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Pernambuco

LEI Nº 13.810, DE 19 DE JUNHO DE 2009.

Nº 13810/2009

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(Revogada pelo art. 26 da Lei nº 15.011, de 20 de junho de 2013.)

Altera a Lei Estadual nº 12.594, de 3 de junho de 2004, que dispõe sobre a Estrutura Organizacional do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, suas Unidades Administrativas, seus respectivos Cargos Comissionados e Funções Gratificadas, e estabelece normas para disciplinar os atos normativos que menciona e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Os arts. 9º, 13, 14 e 20 da Lei Estadual nº 12.594, de 3 de junho de 2004, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 9º ...........................................................................................................

§ 2ºO cargo de Coordenador da Corregedoria Geral é privativo de servidor integrante do GOCE, e o cargo de Secretário da Corregedoria Geral é de livre nomeação."

.........................................................................................................................

"

Art. 13.
......................................................................................................."
§ 2ºAssistem ao Ministério Público de Contas 01 (um) Assessor Técnico, símbolo TC-FGG-1, 10 (dez) Assessores de Procurador, símbolo TC-FGG-3, ambas as funções privativas de servidor efetivo do Tribunal de Contas, e 01 (um) Apoio Administrativo, símbolo TC-FAG-1, de livre designação."

..........................................................................................................................

"

Art. 14.
........................................................................................................
§ 2ºAssistem à Auditoria Geral 09 (nove) Assessores de Auditor, símbolo TC-FGG-3, função privativa de servidor efetivo do Tribunal de Contas, 01 (um) Apoio Administrativo, símbolo TC-FAG-1, de livre designação e 01 (um) Técnico em Segurança e Transporte, símbolo TC-CST, de provimento em comissão e livre nomeação."

"

Art. 20.
.........................................................................................................
§ 2ºAssistem ao Gabinete de cada Conselheiro 03 (três) Assessores Técnicos de Gabinete de Conselheiro, símbolo TC-FGG-1, 01 (um) Secretário de Chefe de Gabinete, símbolo TC-FGG-3, 01 (um) Apoio Administrativo, símbolo TC-FAG-1, e 01 (um) Técnico em Segurança e Transporte, símbolo TC-CST, sendo as funções de Assessor Técnico, de Secretário de Chefe de Gabinete e de Apoio Administrativo de livre designação e o Técnico em Segurança e Transporte, de provimento em comissão, de livre nomeação.".
Art. 2.
As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 19 de junho de 2009.

GUILHERME UCHÔA

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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