Pernambuco
LEI Nº 13.791, DE 9 DE JUNHO DE 2009.
Nº 13791/2009
Altera Ações no Plano Plurianual 2008/2011, relativo ao exercício de 2009, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
RELATÓRIO DE PROGRAMA, AÇÃO, PRODUTO E META
PROGRAMA 0670 PROGRAMA CHAPÉU DE PALHA
Objetivo Adotar medidas de combate aos efeitos do desemprego, decorrentes do período de entressafra da cana de açúcar e da fruticultura irrigada.
30000 - Secretaria de Planejamento e Gestão
00119 Secretaria de Planejamento e Gestão - Administração Direta
Ação / Projeto 3092 - Implementação de Círculos de Educação e Cultura na Perspectiva de Consolidar a Alfabetização e o Letramento de Jovens e Adultos
Finalidade: Melhorar o nível educacional da parcela da população analfabeta residente nas áreas que sofrem com o período de entressafra da cana de açúcar e da fruticultura irrigada.
Produto Unidade Meta Regionalização
Ação realizada unidade 1 RD 01 Sertão de Itaparica
1 RD 02 Sertão do S. Francisco
1 RD 10 Mata Sul
1 RD 11 Mata Norte
Ação / Projeto 3103 – Formação da Rede de Agentes de Políticas Públicas para Mulheres Rurais
Finalidade: Fortalecer os grupos de Mulheres estimulando o exercício dos seus direitos de cidadã.
Produto Unidade Meta Regionalização
Ação realizada unidade 1 RD 01 Sertão de Itaparica
1 RD 02 Sertão do S. Francisco
1 RD 10 Mata Sul
1 RD 11 Mata Norte
Ação / Projeto 3100 – Ações de Qualificação de Jovens de 18 a 29 anos.
Finalidade: Proporcionar maiores oportunidades de ingresso dos jovens no mercado de trabalho.
Produto Unidade Meta Regionalização
Ação Realizada unidade 1 RD 01 Sertão de Itaparica
1 RD 02 Sertão do S. Francisco
1 RD 10 Mata Sul
1 RD 11 Mata Norte
Palácio do Campo das Princesas, em 9 de junho de 2009.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.