Pernambuco
LEI Nº 13.698, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2008.
Nº 13698/2008
Nesta página
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II – DA COMPETÊNCIA CAPÍTULO III – DO USO DAS FAIXAS DE DOMÍNIO CAPÍTULO IV – DA LICENÇA PARA USO PUBLICITÁRIO DAS ÁREAS ADJACENTES CAPÍTULO V – DA TAXA DE VISTORIA CAPÍTULO VI – DA REMUNERAÇÃO PELA UTILIZAÇÃO DAS FAIXAS DE DOMÍNIO CAPÍTULO VI – DOS PROCEDIMENTOS CAPÍTULO VII – DA FISCALIZAÇÃO CAPÍTULO VIII – DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES CAPÍTULO IX – DA NOTIFICAÇÃO, DA INTIMAÇÃO E DA AUTUAÇÃO CAPÍTULO X – DA COMPENSAÇÃO E DO TERMO DE COMPROMISSO CAPÍTULO XI – DAS DISPOSIÇÕES FINAISDispõe sobre a exploração da utilização das faixas de domínio e das áreas adjacentes às rodovias estaduais e federais delegadas ao Estado de Pernambuco, por empresas concessionárias de serviço público, por empresas públicas, sociedades de economia mista, entes da administração direta ou indireta ou particulares, e estabelece providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
CAPÍTULO III
DO USO DAS FAIXAS DE DOMÍNIO
CAPÍTULO IV
DA LICENÇA PARA USO PUBLICITÁRIO DAS ÁREAS ADJACENTES
CAPÍTULO V
DA TAXA DE VISTORIA
CAPÍTULO VI
DA REMUNERAÇÃO PELA UTILIZAÇÃO DAS FAIXAS DE DOMÍNIO
CAPÍTULO VI
DOS PROCEDIMENTOS
CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO VIII
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
ausência de autorização ou permissão;
CAPÍTULO IX
DA NOTIFICAÇÃO, DA INTIMAÇÃO E DA AUTUAÇÃO
CAPÍTULO X
DA COMPENSAÇÃO E DO TERMO DE COMPROMISSO
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Palácio do Campo das Princesas, em 18 de dezembro de 2008.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
SEBASTIÃO IGNÁCIO DE OLIVEIRA JÚNIOR
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
ANEXO ÚNICO
REMUNERAÇÃO BÁSICA POR OCUPAÇÃO LONGITUDINAL, TRANSVERSAL, OBLÍQUA,TRAVESSIA AÉREA OU SUBTERRÂNEA DA FAIXA DE DOMÍNIO.
V = K x (PRC x Vm2 + Cm2 ) x A
Sendo:
V = valor anual a ser pago pelo uso da faixa de domínio (em reais);
PRC = Percentual de 12% a.a. do capital empregado na formação da faixa de domínio.
PRC = 0,12;
Vm2 = Valor despendido para a constituição do metro quadrado da faixa de domínio.
Cm2 = Custo de Obras e Serviços de Manutenção na Faixa de Domínio/m².
A = área da faixa de domínio a ser ocupada pela empresa com largura mínima de 50 cm.
A = 0,5 m x 1000 m
Nos casos em que a largura da ocupação for maior do que 50 cm, o cálculo deverá levar em consideração esta variação.
K = 0,6 (fator atribuído pelo DNIT ao Estado de Pernambuco em face à renda média de seus habitantes).
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.