Pernambuco
LEI Nº 13.685, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2008.
Nº 13685/2008
Nesta página
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO II – DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS CAPÍTULO III – DA TAXA DE LICENÇA E VISTORIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES CAPÍTULO IV – DOS PROCEDIMENTOS DE COBRANÇA CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASCAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
(Revogada pelo art. 19 da Lei nº 15.177, de 11 de dezembro de 2013.)
(Regulamentada pelo Decreto n° 33.501, de 5 de junho de 2009.)
Dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos – Taxa FUSP, relativa à fiscalização da prestação do serviço de transporte coletivo intermunicipal de passageiros e à licença e vistoria dos veículos utilizados no serviço de transporte.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO II
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS
CAPÍTULO III
DA TAXA DE LICENÇA E VISTORIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS DE COBRANÇA
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Palácio do Campo das Princesas, em 11 de dezembro de 2008.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
SEBASTIÃO IGNÁCIO DE OLIVEIRA JÚNIOR
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
ANEXO I
Cálculo da Taxa FUSP-F
O valor da Taxa FUSP-F devido será calculado pela aplicação da seguinte fórmula:
FUSP-F = ∑ (Ei x Nvi) x Vkm
Sendo:
FUSP-F →Taxa de Fiscalização, expressa em Reais (R$);
Ei → Extensão da linha expressa em quilômetros (KM);
Nvi → Número de Viagens Mensais Realizadas em cada linha;
Vkm → Valor monetário por quilômetro rodado = R$ 0,12.
ANEXO II
Tabela de valor da Taxa FUSP-LV
| Nº de Ordem | Tipo do veículo | Valor por evento Fixado em Real (R$) |
| I | Veículo automotor tipo ônibus | 200,00 |
| II | Veículo automotor tipo microônibus com capacidade superior a 16 (dezesseis) passageiros, exclusive o motorista. | 150,00 |
| III | Veículo automotor com capacidade igual ou inferior a 16 (dezesseis) passageiros, exclusive o motorista. | 100,00 |
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.