Altera o Artigo 6º da Lei nº 12.776/05, que passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 6º À Assistência Militar e de Segurança Legislativa, subordinada à Presidência da Assembléia Legislativa do Estado, compete assegurar um ambiente de segurança física e institucional suficiente para o funcionamento eficiente do Poder Legislativo Estadual desenvolvendo as seguintes atribuições:
IAssessorar o Presidente nos assuntos relativos à Segurança Pública;
IIExecutar a segurança pessoal do Presidente, internamente ou em deslocamentos em horários e locais de risco;
IIISecretariar o Presidente na transmissão de ordens e em assuntos especiais;
IVOrganizar e fiscalizar a segurança diuturna das instalações físicas da Assembléia Legislativa e entorno;
VDisciplinar os sistemas internos de circulação de pessoas e veículos;
VIPreservar a integridade física e patrimonial dos Deputados, funcionários e público em geral no interior e adjacências das edificações da Assembléia Legislativa;
VIIProteger as edificações e patrimônio da Assembléia Legislativa contra danos dolosos;
VIIIManter a ordem nas dependências de uso comuns da Assembléia Legislativa;
IXManter a ordem nas dependências de uso restrito mediante solicitação das respectivas chefias ou substitutos legais;
XPreservar a integridade física e patrimonial dos Deputados e funcionários, quando solicitado, em viagens a serviço.
§ 1ºA Gerência de Segurança Institucional, subordinada a Assistência Militar e de Segurança Legislativa, terá as seguintes atribuições:
IExecutar o policiamento ostensivo das adjacências das instalações físicas da Assembléia Legislativa;
IIPrevenir e executar procedimentos iniciais de combate ao fogo;
IIIExecutar o policiamento ostensivo nos eventos realizados pela Assembléia Legislativa, interna ou externamente ao Complexo Predial deste Poder;
IVApoiar Deputados e funcionários quando vítimas de atividades criminosas, dentro ou fora das instalações da Assembléia Legislativa;
VExecutar o serviço de monitoramento, através do Circuito Fechado de TV instalado na Alepe;
VIExecutar serviço de primeiros socorros;
VIIAcompanhar, através do policiamento lançado e do sistema de monitoramento, a movimentação dos Postos Bancários instalados na Alepe, e dos carros fortes utilizados para transporte de numerários para os referidos postos;
VIIIProvidenciar o desarmamento de visitantes que portem arma legalmente e a prisão em flagrante dos que a portem ilegalmente;
IXHastear e arriar a Bandeira Nacional, do Estado de Pernambuco e da Cidade do Recife nos horários previstos.
§ 2ºA Gerência de Segurança Patrimonial, subordinada a Assistência Militar e de Segurança Legislativa, terá as seguintes atribuições:
IApoiar as ações executadas pela Gerência de Segurança Institucional;
IIControlar a movimentação dos bens móveis, mediante autorização expressa da Superintendência Administrativa;
IIIFiscalizar a entrada e saída de objetos;
IVGarantir a segurança interna do Plenário;
VControlar o acesso de pessoas ao Plenário nas Sessões ordinárias, solenes e outros eventos.
§ 3ºFicam transformados os cargos comissionados de Assistente Chefe e Assistente Adjunto da Assistência Militar e de Segurança Legislativa, em funções gratificadas de Coordenador Chefe, PL-CSM-1 e Coordenador Adjunto, Pl-CSM-2 com remuneração equivalente ao valor total percebido pelos cargos símbolos PL-ACS-1 e PL-CDP-1, respectivamente.
§ 4ºA Chefia da Gerência de Segurança Institucional será exercida por um servidor militar estadual da ativa.
§ 5ºA Chefia da Gerência de Segurança Patrimonial será exercida por servidor titular do cargo de Agente de Polícia Legislativa.
§ 6ºA Segurança Institucional será exercida por militares estaduais da ativa, do Estado de Pernambuco."