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Pernambuco

LEI Nº 13.457, DE 3 DE JUNHO DE 2008.

Nº 13457/2008

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Art. 1.
Ficam criadas, na estrutura organizacional da Polícia Civil de Pernambuco, da Secretaria de Defesa Social, 05 (cinco) Delegacias de Polícia de Plantão, que terão suas atribuições estabelecidas por decreto.
Parágrafo únicoAs Delegacias de que trata o caput deste artigo serão chefiadas por Delegados de Polícia designados por portaria do Secretário de Defesa Social, ouvido o Chefe da Polícia Civil.

Altera a estrutura organizacional da Polícia Civil de Pernambuco, da Secretaria de Defesa Social, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Ficam criados, na estrutura organizacional da Polícia Civil de Pernambuco, da Secretaria de Defesa Social, o Departamento de Repressão ao Narcotráfico – DENARC, o Departamento de Repressão aos Crimes Patrimoniais – DEPATRI e o Departamento de Polícia da Mulher – DPMUL.
Parágrafo únicoOs Departamentos Policiais de que trata o caput deste artigo serão chefiados por Delegados de Polícia, nomeados pelo Governador do Estado.
Art. 3.
Compete, em especial:
Iao Departamento de Repressão ao Narcotráfico – DENARC, executar, diretamente ou através de seus órgãos subordinados, em cooperação e concorrentemente com o Departamento de Polícia Federal e as Delegacias de Polícia de base territorial, as atividades de prevenção e repressão aos crimes de tráfico ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes, ou que determinem dependência física ou psíquica;
IIao Departamento de Repressão aos Crimes Patrimoniais – DEPATRI, executar, diretamente ou através de seus órgãos subordinados, concorrentemente com as Delegacias de Polícia de base territorial, as atividades de prevenção e repressão aos crimes contra o patrimônio;
IIIao Departamento de Polícia da Mulher – DPMUL, reprimir, apurar e coibir os casos de violência contra a mulher, especialmente os decorrentes de violência doméstica e familiar, inclusive os crimes de homicídio cometidos em tais circunstâncias, no âmbito de sua circunscrição.
§ 1ºAs áreas de atuação do Departamento de Repressão ao Narcotráfico - DENARC, referentes à investigação sobre o narcotráfico na Capital, serão compatibilizadas com as áreas de atuação das Delegacias de Homicídios do DHPP, visando uma atuação sistêmica e integrada.
§ 2ºAs Delegacias de Prevenção e Repressão aos Roubos e Furtos, de Prevenção e Repressão ao Roubo e Furto de Veículos, de Prevenção e Repressão ao Roubo e Furto de Cargas e de Prevenção e Repressão ao Estelionato passam a integrar a estrutura do Departamento de Repressão aos Crimes Patrimoniais – DEPATRI.
§ 3ºAs Delegacias de Polícia de Prevenção e Repressão aos Crimes Contra a Mulher ficam subordinadas ao Departamento de Policia da Mulher - DPMUL.
Art. 4.
Ficam criadas a 2ª e a 3ª Delegacia de Polícia de Prevenção e Repressão ao Narcotráfico - DRE, como área de atuação na Região Metropolitana Sul e na Região Metropolitana Norte, respectivamente.
Art. 5.
Os artigos 2º e 3º da Lei n° 13.021, de 10 de maio de 2006, e alteração, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º .............................................................................................................

IDelegacia de Polícia de Proteção à Pessoa;
II1ª Delegacia de Polícia de Homicídios;
III2ª Delegacia de Polícia de Homicídios;
IV3ª Delegacia de Polícia de Homicídios;
V4ª Delegacia de Polícia de Homicídios;
VI5ª Delegacia de Polícia de Homicídios;
VII6ª Delegacia de Polícia de Homicídios;
VIIIGrupo de Operações Táticas;
IXDelegacia de Polícia de Plantão de Homicídos.
Art. 3.
..............................................................................................................
b)coordenar a atuação das Delegacias de Polícia de Homicídios, de Plantão de Homicídios, de Proteção à Pessoa e do Grupo de Operações Táticas.

...........................................................................................................................

IIà Delegacia de Proteção à Pessoa a apuração e investigação, concorrente, de crimes de coação no curso do processo, ameaças de autoria não identificada, crimes de intolerância, desaparecimento de pessoas e homicídio doloso de autoria não imediatamente identificada, ou por determinação específica;
IIIàs Delegacias de Homicídios a apuração e investigação de todos os homicídios dolosos de autoria não imediatamente identificada, ocorridos nas suas respectivas áreas de segurança, sem prejuízo da competência da Delegacia de Proteção à Pessoa;
IVao Grupo de Operações Táticas a apuração e investigação de múltiplos homicídios, chacinas, mediante designação especial e promover ações táticas em apoio às demais unidades do DHPP;
Và Delegacia de Plantão de Homicídios atuar de forma ininterrupta nas áreas de segurança das Delegacias de Homicídios, na forma definida em regulamento.
Parágrafo únicoAs áreas de segurança das Delegacias de Homicídios serão definidas por meio de portaria do Secretário de Defesa Social."
Art. 6.
As Delegacias Policiais da Mulher têm as seguintes denominações e sedes, respectivas:
I1ª Delegacia de Polícia de Prevenção e Repressão aos· Crimes Contra a Mulher - Santo Amaro;
II2ª Delegacia de Polícia de Prevenção e Repressão aos Crimes Contra a Mulher - Prazeres;
III3ª Delegacia de Polícia de Prevenção e Repressão aos Crimes Contra a Mulher - Petrolina;
IV4ª Delegacia de Polícia de Prevenção e Repressão aos Crimes Contra a Mulher - Caruaru.
V5ª Delegacia de Polícia de Prevenção e Repressão aos Crimes Contra a Mulher - Paulista;
VI6ª Delegacia de Polícia de Prevenção e Repressão aos Crimes Contra a Mulher - Ipojuca;
VII7ª Delegacia de Polícia de Prevenção e Repressão aos Crimes Contra a Mulher - Surubim;
VIII8ª Delegacia de Polícia de Prevenção e Repressão aos Crimes Contra a Mulher - Goiana;
IX9ª Delegacia de Polícia de Prevenção e Repressão aos Crimes Contra a Mulher - Garanhuns:
X10ª Delegacia de Polícia de Prevenção e Repressão aos Crimes Contra a Mulher - Vitória de Santo Antão;
XI11ª Delegacia de Polícia de Prevenção e Repressão aos Crimes Contra a Mulher - Salgueiro;
XII12ª Delegacia de Polícia de Prevenção e Repressão aos Crimes Contra a Mulher - Ouricuri;
XIII13ª Delegacia de Polícia de Prevenção e Repressão aos Crimes Contra a Mulher - Afogados da Ingazeira.
Parágrafo únicoAs Delegacias de que trata o caput deste artigo serão chefiadas por Delegados de Polícia designados por portaria do Secretário de Defesa Social, ouvido o Chefe da Polícia Civil.
Art. 7.
A estrutura organizacional dos Departamentos e Delegacias de que trata a presente Lei será disciplinada por decreto.
Parágrafo únicoAs Delegacias dispostas no caput deste artigo terão suas áreas de instalação e atuação definidas por portaria do Secretário de Defesa Social.
Art. 8.
Ficam criados, no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Poder Executivo, constante da Lei nº 13.205, de 19 de janeiro de 2007, e alterações, os cargos comissionados e funções gratificadas discriminados no Anexo I desta Lei.
Parágrafo únicoOs cargos e funções de que trata o caput deste artigo serão alocados mediante decreto, nos órgãos e entidades do Poder Executivo.
Art. 9.
(VETADO)
Art. 10.
As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 12.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 3 de junho de 2008.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

SERVILHO SILVA DE PAIVA

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

ANEXO I

CRIAÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS

SÍMBOLODENOMINAÇÃOQUANTITATIVO
CDA-5Direção Superior -514
CAA-2Apoio e Assessoramento-203
FGS-2Função Gratificada de Supervisão-203
FGS-3Função Gratificada de Supervisão-371
FGA-2Função Gratificada de Apoio-264
FGA-3Função Gratificada de Apoio-303
TOTAL-158

ANEXO II

(VETADO)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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