Pernambuco
LEI Nº 13.290, DE 11 DE SETEMBRO DE 2007.
Nº 13290/2007
Altera o Art. 12 da Lei nº 11.640/1999.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.
O caput do artigo 12 e os §§ 1º e 3º, da Lei nº 11.640, de 4 de maio de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
"
Art. 12.
Aos Oficiais integrantes da Assistência Militar e de Segurança Legislativa da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, fica as segurada a percepção da gratificação de representação no valor cor respondente ao vencimento base do cargo de Superintendente Geral.
§ 1ºAos demais Militares da Assistência Militar e de Segurança Legislativa da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, fica assegurada a gratificação de representação, dentro de suas respectivas graduações:
I......................................................................................................................
II.....................................................................................................................
III....................................................................................................................
§ 2º....................................................................................................................
§ 3ºAs disposições deste artigo não se aplicam aos ocupantes dos Cargos em Comissão de Assistente Chefe, símbolo PL-ACS - 1, e de Assistente Adjunto, símbolo PLACS - 2, criados pela Lei nº 10.796, de 17 de julho de 1992 e alterados pela Lei nº 12.776 de 23 de março de 2005".
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 11 de setembro de 2007.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.