Pernambuco
LEI Nº 13.282, DE 23 DE AGOSTO DE 2007.
Nº 13282/2007
"Art. 8º A contratação de Parceria Público-Privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada à sua inclusão no Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas pelo Comitê Gestor do Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas – CGPE."
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Altera dispositivos da Lei nº 12.765, de 27 de janeiro de 2005, e alteração, e da Lei nº 12.976, de 28 de dezembro de 2005, e alteração.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
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"Art. 20 O Poder Executivo elaborará o Plano Anual de Parcerias Público-Privadas - PPP, que exporá os objetivos e definirá as ações de governo no âmbito do Programa e apresentará, justificadamente, os projetos de Parceria Público-Privada a serem executados pelo Poder Executivo estadual.
"Art. 21 O Comitê Gestor do Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas-CGPE, sem prejuízo do acompanhamento da execução de cada projeto, fará, permanentemente, avaliação geral do Plano Anual de Parcerias Público-Privadas."
"Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual Garantidor das Parcerias Público-Privadas-FGPE, com personalidade jurídica de direito privado, com a finalidade de prestar garantia de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos estaduais em virtude das parcerias de que trata a Lei nº 12.765, de 27 de janeiro de 2005."
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"Art. 3º O FGPE será gerido pela Secretaria de Planejamento e Gestão observada as diretrizes do Comitê Gestor do Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas – CGPE, com poderes para administrar os recursos financeiros em conta vinculada ou para promover a alienação de bens gravados, segundo condições previamente definidas em regulamento, aplicando tais recursos no pagamento de obrigações contratadas ou garantidas, nos termos do art. 1º desta Lei, diretamente ao beneficiário da garantia ou em favor de quem financiar o projeto de parceria."
Palácio do Campo das Princesas, em 23 de agosto de 2007.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
SEBASTIÃO IGNÁCIO DE OLIVEIRA JÚNIOR
JOÃO BOSCO DE ALMEIDA
FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.