Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Pernambuco

LEI Nº 13.271, DE 3 DE JULHO DE 2007.

Nº 13271/2007

Ver fonte oficial
4 artigos

Altera o inciso V, do Art. 1º e os § 1º e 3º do Art. 6º da Lei nº 12.776.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
O inciso V, do Artigo 1º e os § 1º, 2º e 3º do Art. 6º da Lei nº 12.776, de 23 de março de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

" ............................................................................................................

VAssistência Militar e de Segurança Legislativa (ATMSEG);

...........................................................................................................................

Art. 6.
..............................................................................................................
§ 1ºA Gerência de Segurança Institucional, subordinada a Assistência Militar e de Segurança Legislativa, terá as seguintes atribuições:

...........................................................................................................................

§ 2ºA Gerência de Segurança Patrimonial subordinada a Assistência Militar e de Segurança Legislativa, terá as seguintes atribuições:

...........................................................................................................................

§ 3ºA Chefia da Assistência Militar e de Segurança Legislativa será exercida por um Oficial Superior da Ativa do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) ou do Quadro de Oficiais Combatentes - Bombeiro Militar (QOC/BM) do Estado de Pernambuco."
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 3 de julho de 2007.

GUILHERME UCHÔA

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.