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Pernambuco

LEI Nº 13.211, DE 21 DE MARÇO DE 2007.

Nº 13211/2007

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Concede Pensão Especial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica concedida Pensão Especial mensal, no valor de R$ 1.691,81 (hum mil seiscentos e noventa e um reais e oitenta e um centavos), aos dependentes de THEOBALDO ALVES DE SOUZA, exAgente de Polícia QAPC-II, da Polícia Civil de Pernambuco, promovido "post mortem" à graduação de Agente de Polícia QAPC-III, a contar de 24 de abril de 2005: JANETE MARIA SILVA DE SOUZA, viúva, e seus filhos menores, MATHEUS THEOBALDO DE SOUZA, THAMAR SILVA DE SOUZA e STHEFANIE SILVA DE SOUZA, por ela representados, e DEBORA FELICIANO DE SOUZA, portadora de deficiência auditiva representada por sua genitora ROSEANE FELICIANO DOS SANTOS.
§ 1ºOs valores devidos aos beneficiários, após a data estabelecida neste artigo, serão pagos na forma prevista no artigo 1º, § 2º, XI da Lei Complementar nº 3, de 22 de agosto de 1990, e artigo 1º da Lei nº 11.423, de 30 de dezembro de 1996.
§ 2ºA Pensão terá os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do servidor público estadual.
Art. 2.
As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
29000-Encargos Gerais do Estado
29010-Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração e Reforma do Estado
29010.2884629019.230-Encargos com Inativos e Pensionistas
3.1.90.03-Pensões
3.1.90.92-Despesas de Exercícios Anteriores
Art. 3.
Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 21 de março de 2007.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

ROMERO LUCIANO LUCENA DE MENESES

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

SEMÍRAMIS FERREIRA SANTIAGO DE ARAÚJO

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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