Pernambuco
LEI Nº 13.211, DE 21 DE MARÇO DE 2007.
Nº 13211/2007
Concede Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica concedida Pensão Especial mensal, no valor de R$ 1.691,81 (hum mil seiscentos e noventa e um reais e oitenta e um centavos), aos dependentes de THEOBALDO ALVES DE SOUZA, exAgente de Polícia QAPC-II, da Polícia Civil de Pernambuco, promovido "post mortem" à graduação de Agente de Polícia QAPC-III, a contar de 24 de abril de 2005: JANETE MARIA SILVA DE SOUZA, viúva, e seus filhos menores, MATHEUS THEOBALDO DE SOUZA, THAMAR SILVA DE SOUZA e STHEFANIE SILVA DE SOUZA, por ela representados, e DEBORA FELICIANO DE SOUZA, portadora de deficiência auditiva representada por sua genitora ROSEANE FELICIANO DOS SANTOS.
§ 1ºOs valores devidos aos beneficiários, após a data estabelecida neste artigo, serão pagos na forma prevista no artigo 1º, § 2º, XI da Lei Complementar nº 3, de 22 de agosto de 1990, e artigo 1º da Lei nº 11.423, de 30 de dezembro de 1996.
§ 2ºA Pensão terá os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do servidor público estadual.
Art. 2.
As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
| 29000 | - | Encargos Gerais do Estado |
| 29010 | - | Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração e Reforma do Estado |
| 29010.2884629019.230 | - | Encargos com Inativos e Pensionistas |
| 3.1.90.03 | - | Pensões |
| 3.1.90.92 | - | Despesas de Exercícios Anteriores |
Art. 3.
Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 21 de março de 2007.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
ROMERO LUCIANO LUCENA DE MENESES
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
SEMÍRAMIS FERREIRA SANTIAGO DE ARAÚJO
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.