Pernambuco
LEI Nº 13.115, DE 29 DE SETEMBRO DE 2006.
Nº 13115/2006
Concede Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica concedida Pensão Especial mensal, no valor de R$ 1.210,65 (hum mil duzentos e dez reais e sessenta e cinco centavos) aos dependentes de CARLOS AUGUSTO GONÇALVES UCHOA, ex-Agente de Polícia QAPC-I, da Polícia Civil de Pernambuco, promovido "post mortem" à graduação de Agente de Polícia QAPC-II, a contar de 21 de fevereiro de 2005: ROZILDA LIMA DE ALMEIDA companheira, e SANDRA LOPES DE ARAUJO ex-cônjuge.
§ 1ºOs valores devidos as beneficiárias, com anterioridade e após a data estabelecida neste artigo, serão pagos na forma prevista pelo art. 1º, § 2º, XI da Lei Complementar nº 03, de 22 de agosto de 1990 e art. 1º da Lei nº 11.423, de 30 de dezembro de 1996.
§ 2ºA Pensão Especial a que faz jus a beneficiária SANDRA LOPES DE ARAUJO fica estabelecida no percentual de 18% (dezoito por cento) do valor da referida pensão, conforme Ofício nº 00114/96, do 1º Juizado Especial de Pequenas Causas de Petrolina.
§ 3ºA Pensão terá os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.
Art. 2.
As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
| 29000 | - | Encargos Gerais do Estado |
| 29010 | - | Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração e Reforma do Estado |
| 29010.2884629019.230 | - | Encargos com Inativos e Pensionistas |
| 3.1.90.03 | - | Pensões |
| 3.1.90.92 | - | Despesas de Exercícios Anteriores |
Art. 3.
Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 29 de setembro de 2006.
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO
Governador do Estado
RODNEY ROCHA MIRANDA
MARIA JOSÉ BRIANO GOMES
MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO
CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.