Pernambuco
LEI Nº 13.114, DE 29 DE SETEMBRO DE 2006.
Nº 13114/2006
Concede Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica concedida Pensão Especial mensal, no valor de R$ 1.945,23 (hum mil novecentos e quarenta e cinco reais e vinte e três centavos) aos dependentes de EDUARDO DE BARROS PIMENTEL CASTRO, ex-Escrivão de Polícia QAPC-II, da Polícia Civil de Pernambuco, promovido "post mortem" à graduação de Escrivão de Polícia QAPC-III, a contar de 24 de abril de 2005: JOSIANE MARQUES DA SILVA companheira, e seu filho menor EDUARDO DE BARROS PIMENTEL CASTRO FILHO, por ela representado, e ISADORA CAROLINA FERREIRA CASTRO e ISABELA VIRGINIE FERREIRA CASTRO, filhas menores, representadas por sua genitora FABIANA LÚCIA CARVALHO FERREIRA.
§ 1ºOs valores devidos aos beneficiários, com anterioridade e após a data estabelecida neste artigo, serão pagos na forma prevista pelo art. 1º, § 2º, XI da Lei Complementar nº 03, de 22 agosto de 1990 e art. 1º da Lei nº 11.423, de 30 de dezembro de 1996.
§ 2ºA Pensão terá os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.
Art. 2.
As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
| 29000 | - | Encargos Gerais do Estado |
| 29010 | - | Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração e Reforma do Estado |
| 29010.2884629019.230 | - | Encargos com Inativos e Pensionistas |
| 3.1.90.03 | - | Pensões |
| 3.1.90.92 | - | Despesas de Exercícios Anteriores |
Art. 3.
Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 29 de setembro de 2006.
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO
Governador do Estado
RODNEY ROCHA MIRANDA
MARIA JOSÉ BRIANO GOMES
MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO
CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.