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Pernambuco

LEI Nº 12.912, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2005.

Nº 12912/2005

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Acresce os Arts. 4º-A e 4º-B, e modifica o Anexo Único da Lei nº 12.319, de 30 de dezembro de 2002, e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam acrescidos os arts. 4º-A e 4º-B à Lei nº 12.319, de 30 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:

"

Art. 4.
.............................................................................................................
Art. 4-A.
É isenta de pagamento da Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos –TFUSP a emissão da Guia de Transito Animal – GTA, de competência da Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária, exclusivamente para retorno, ao local de procedência, de animais levados, com o pagamento da referida taxa, a feiras e exposições, para fins comerciais não atingidos.
Art. 4-B.
O trânsito de animais desacompanhado das respectivas GTAs, nos casos de que trata o artigo anterior, implica na aplicação das multas competentes ao condutor."
Art. 2.
Fica alterado o Anexo Único da Lei nº 12.319, de 30 de dezembro de 2002, que passará a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO ÚNICO

Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos

Defesa Sanitária Animal

ESPÉCIEVALOR EM R$
Bovinos, Bubalinos e EqüídeosPor cabeça1,19
Caprinos, Ovinos e SuínosPor cabeça0,35
AvesGrupo de 1.0005,95
AvestruzPor cabeça3,57
Aves ornamentaisPor documento11,90
Peixes – AlevinosMilheiro0,58
Peixes ornamentaisMilheiro1,19
Camarãopós-larvasMilheiro0,58
CaninosPor documento11,90
FelinosPor documento11,90
Outras EspéciesPor documento11,90

Defesa Vegetal

DocumentoValor em R$
PTV – Permissão de Trânsito de VegetaisPor caminhão e/ou partida10,00
Art. 3.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 1º de novembro de 2005.

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

Governador do Estado em exercício

RICARDO FERREIRA RODRIGUES

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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