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Pernambuco

LEI Nº 12.852, DE 4 DE JULHO DE 2005.

Nº 12852/2005

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera o § 2º do art. 4º da Lei Estadual nº 10.707, de 08 de janeiro de 1992.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O § 2º do art. 4º da Lei Estadual nº 10.707, de 08 de janeiro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º ............................................................................................................

§ 2ºOs integrantes da carreira de Procurador da Assembléia Legislativa serão lotados, obrigatoriamente, na Procuradoria Geral da Assembléia, salvo quando nomeados para ocupar cargos em comissão de direção ou designados para assessorar a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, hipótese em que ser-lhe-á atribuída a gratificação prevista no § 1º do art. 23 da Lei Estadual nº 11.641, de 04 de maio de 1999.”
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao inicio da presente Legislatura.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 4 de julho de 2005.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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