Fica o Poder Executivo igualmente autorizado a:Ivincular como contra-garantia a garantia da União, relativamente ao empréstimo de que trata a presente Lei, parcelas necessárias e suficientes das quotas de repartição constitucional, previstas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias próprias estabelecidas no art. 155, nos termos do §4º do art. 167, todos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como outras garantias em direito admitidas;
IItransferir os recursos aos órgãos executores do Projeto de Desenvolvimento Integrado: Melhoria da Qualidade da Educação em Pernambuco, mediante instrumentos jurídicos próprios e desde que previstos no Manual de Implementação do Projeto, aprovado por seu Comitê de Supervisão e pelo BIRD;
IIItransferir recursos para entidades privadas, na forma de associações civis sem fins lucrativos, que, após o credenciamento e a conseqüente celebração de convênio, em conformidade com as disposições legais aplicáveis, notadamente as estabelecidas pela Lei 11.743, de 20 de janeiro de 2000, atuará em estrita consonância com as normas e diretrizes do Projeto.
§ 1ºO Poder Executivo enviará às Comissões Permanentes de Finanças, Orçamento e Tributação e de Educação e Cultura da Assembléia Legislativa do Estado, após a distribuição dos recursos às entidades privadas que trata o inciso III deste artigo à relação das mesmas e os recursos a ela destinados.
§ 2ºO Poder Executivo enviará às Comissões Permanentes de Finanças, Orçamento e Tributação e de Educação e Cultura da Assembléia Legislativa do Estado, cópias da prestação de contas, com balancete geral e individual, e os convênios celebrados com as entidades privadas de que trata o inciso III deste artigo, no final de cada convênio realizado.