Pernambuco
LEI Nº 12.644, DE 29 DE JULHO DE 2004.
Nº 12644/2004
Altera a Lei nº 12.255, de 15 de julho de 2002, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art. 2º Os compromissos de alienações parciais de ações aos quais se refere o § 1º do art. 2º da Lei 11.679 de 13 de outubro de 1999, quer sejam firmados sob a forma de operações de antecipação de receita, de operação de crédito, de compromisso financeiro assumido mediante contrato de mútuo, de recebimento de antecipação de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, de promessa de compra e venda de ações ou sob qualquer outra forma legal, deverão ser remetidos previamente para deliberação do Poder Legislativo, em cumprimento ao que dispõe o art. 29, § 1º da Constituição do Estado de Pernambuco.
Palácio do Campo das Princesas, em 29 de julho de 2004.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE
MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO
MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.