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Pernambuco

LEI Nº 12.568, DE 29 DE ABRIL DE 2004.

Nº 12568/2004

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Abre crédito especial ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2004 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2004, em favor do Fundo de Crédito PRORENDA RURAL - PE, crédito especial no valor de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), para aplicação conforme discriminação a seguir:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

30000-SECRETARIA DE PLANEJAMENTO
60050-Fundo de Crédito PRORENDA RURAL – PE
Op. Especial:60050.203340048.1204-Suporte Financeiro à Agricultura Familiar e à Pesca Artesanal1.250.000
3.3.90.00 - FNT 0101-Outras Despesas Correntes1.250.000
SOMA1.250.000

RECURSOS DE OUTRAS FONTES EM R$ 1,00

30000-SECRETARIA DE PLANEJAMENTO
60050-Fundo de Crédito PRORENDA RURAL – PE
Op.Especial:60050.203340048.1204-Suporte Financeiro à Agricultura Familiar e à Pesca Artesanal1.250.000
4.5.90.00 - FNT 0242-Inversões Financeiras1.250.000
SOMA1.250.000
TOTAL2.500.000

60050 FUNDO DE CRÉDITO PRORENDA RURAL - PE

Legislação: Lei nº 11.722, de 17 de dezembro de 1999; Decreto nº 21.971, de 29 de dezembro de 1999; Lei nº 12.324, de 20 de janeiro de 2003 e Decreto nº 25.124, de 27 de janeiro de 2004.

Finalidade: Fornecer suporte financeiro à atividades de Agricultura familiar e pesca artesanal na Zona da Mata de Pernambuco.

DESCRIÇÃO DA PROGRAMAÇÃO ANUAL DE TRABALHO

Programa (MS/F) 0048 - PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL DE PERNAMBUCO PDRS/PRORURAL/RENASCER

Objetivo: Contribuir para redução da pobreza nas comunidades rurais com prioridade para aquelas localizadas nos municípios de menor IDR, bem como em bolsões de pobreza do Estado.

Operação Especial: 60050.203340048.1204 - Suporte Financeiro à Agricultura Familiar e à Pesca Artesanal

ProdutoUnidadeMeta
Financiamento ConcedidoUnidade625
Art. 2.
Os recursos necessários à cobertura do crédito especial de que trata a presente Lei serão os provenientes da anulação de dotação orçamentária, constante do Orçamento em vigor, a seguir discriminada:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

30000-SECRETARIA DE PLANEJAMENTO
30010-Secretaria de Planejamento - Administração Direta
Projeto:30010.203440048.0773-Projeto de Combate à Pobreza Rural - PCPR2.500.000
4.4.50.00 - FNT 0103-Investimentos2.500.000
TOTAL2.500.000
Art. 3.
Fica, ainda, ajustado, no que couber, o Plano Plurianual 2004 - 2007, aprovado pela Lei nº 12.427, de 25 de setembro de 2003, tendo em vista a sua compatibilização com as alterações orçamentárias aprovadas na presente Lei.
Art. 4.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 29 de abril de 2004.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

TEÓGENES TEMÍSTOCLES DE FIGUEIREDO LEITÃO

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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