Pernambuco
LEI Nº 12.545, DE 30 DE MARÇO DE 2004.
Nº 12545/2004
Altera dispositivos da Lei nº 12.344, de 29 de janeiro de 2003, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art. 8º As promoções às graduações de 3º Sgt PM e Cabo PM dar-se-ão pelo critério de antigüidade, obedecendo a seqüência da classificação final obtida nos Curso de Formação de Sargento e Curso de Formação de Cabo, respectivamente."
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4. Cabo: 10 anos de efetivo serviço na PMPE;
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Palácio do Campo das Princesas, em 30 de março de 2004.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.