Pernambuco
LEI Nº 12.452, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2003.
Nº 12452/2003
Nesta página
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS. CAPÍTULO II – DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS CAPÍTULO III – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO CAPÍTULO IV – DAS SANÇÕES CAPÍTULO V – DO SISTEMA ESTADUAL DE DEFESA DO USUÁRIO DE SERVIÇOS PÚBLICOS – SEDUSP CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS(Revogada pelo art. 26 da Lei n° 16.420, de 17 de setembro de 2018.)
Dispõe sobre a proteção e defesa do usuário dos serviços públicos prestados pelo Estado de Pernambuco, direta e indiretamente, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS
SEÇÃO I
Dos Direitos Básicos
SEÇÃO II
Do Direito à Informação
SEÇÃO III
Do Direito à Qualidade do Serviço.
SEÇÃO IV
Do Direito ao Controle Adequado do Serviço.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
SEÇÃO I
Disposições Gerais
SEÇÃO II
Da instauração
SEÇÃO III
Da Instrução.
SEÇÃO IV
Da Decisão
CAPÍTULO IV
DAS SANÇÕES
CAPÍTULO V
DO SISTEMA ESTADUAL DE DEFESA DO USUÁRIO DE SERVIÇOS PÚBLICOS – SEDUSP
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 4 de novembro de 2003.
ROMÁRIO DIAS
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.