Pernambuco
LEI Nº 12.376, DE 2 DE JUNHO DE 2003.
Nº 12376/2003
Altera o art. 54 da Lei nº 11.781, de 6 de junho de 2000, e dá outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
O caput do art. 54 da Lei nº 11.781, de 6 de junho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“
Art. 54.
direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários e danosos para o Estado decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé, e observada a legislação civil brasileira quanto à prescrição de dívida para o erário.
§ 1ºNo caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2ºConsidera-se exercício do direito de anular, qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato”.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 2 de junho de 2003.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.