O primeiro exercício do servidor nomeado para o cargo de AFTE, I, será efetivado nas vagas estabelecidas nos termos do art. 2º da presente Lei, preferencialmente no sentido interior/capital, por opção do servidor, respeitada a ordem de classificação no respectivo concurso público, considerando-se da maior para a menor média e atendidos os critérios determinados no edital de concurso.§ 1ºA movimentação subseqüente do servidor ocupante de cargo de AFTE será efetuada por meio dos seguintes instrumentos, observadas as regras a serem estabelecidas em decreto do Poder Executivo:
Iremanejamento - processo de alocação que visa a atender às necessidades de pessoal na área de atividade da Administração Tributária, a ser efetuado preferencialmente no sentido interior/capital, observadas as opções dos servidores e a ordem de preferência, por classe e área de atividade, a ser definida de acordo com os critérios que deverão ser determinados em decreto do Poder Executivo;
IIseleção - processo de alocação que visa a atender às necessidades de pessoal dos órgãos da Secretaria da Fazenda, considerando os requisitos requeridos;
IIIrodízio - processo de alocação que proporciona a movimentação de servidores de uma mesma área de atividade, nos termos a serem definidos em decreto do Poder Executivo;
IVpermuta - processo de alocação, por interesse mútuo de servidores, devidamente autorizado pelos Diretores das Diretorias envolvidas e pelo Secretário ou do Secretário Adjunto da Fazenda;
Vremoção - processo de alocação, de ofício, a ser utilizado, excepcionalmente, para atender aos interesses da Administração Fazendária.
§ 2ºO remanejamento de que trata o inciso I do caput deste artigo se dará, preferencialmente, no sentido interior/capital, ressalvada a adoção do sentido capital/interior, para cumprimento da distribuição do quantitativo de vagas fixado nos termos desta Lei.
§ 3ºAo ocupante de cargo do Grupo Ocupacional Auditoria do Tesouro Estadual, quando eleito Diretor ou Delegado Sindical, fica assegurado o exercício de suas funções no local de trabalho compatível com o cargo para o qual fora eleito, respeitada a opção do servidor quanto ao disposto nesta Lei.