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Pernambuco

LEI Nº 12.307, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2002.

Nº 12307/2002

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Art. 1.
A Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 2º .............................................................................................................

§ 4ºNa hipótese do inciso I, "a", do caput, quando o Auto de Infração for lavrado pela entrega de documento de informação econômico-fiscal fora do prazo, a respectiva ciência do sujeito passivo ocorrerá mediante:
Icomunicação postal, com contrafé por carta registrada e aviso de recebimento;
IIpublicação no Diário Oficial do Estado, na hipótese de não-recebimento da comunicação postal, atestada pelo funcionário responsável pelos correios e telégrafos oficiais.

.........................................................................................................................

Introduz modificações na Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, e alterações, que dispõe sobre o processo administrativo-tributário.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 5.
.............................................................................................................

..........................................................................................................................

§ 1ºEnquanto não interposto o reexame necessário de que trata o art. 75, a decisão não produzirá efeitos jurídicos. (NR)

..........................................................................................................................

Art. 17.
(REVOGADO)

..........................................................................................................................

Art. 20.
As decisões dos órgãos de julgamento serão publicadas no Diário Oficial do Estado, observado o disposto nos arts. 68 a 70. (NR)
§ 1ºQuando o contribuinte localizar-se em outra Unidade da Federação, a intimação da decisão será efetuada por comunicação postal, com contrafé por carta registrada e aviso de recebimento, considerando-se realizada a intimação na data aposta no aviso de recebimento.
§ 2ºOmitida a data no aviso de recebimento de que trata o parágrafo anterior, considerar-se-á feita a intimação no 8º (oitavo) dia seguinte à data comprovada da postagem.

.........................................................................................................................

Art. 25.
...........................................................................................................
§ 3ºO processo administrativo-tributário de ofício decorrente do descumprimento de obrigações acessórias, por parte do contribuinte, terá a correspondente penalidade regulamentar aplicada pelo respectivo Diretor da Diretoria de Operações Fiscais - DOF, da Diretoria de Postos Fiscais - DPF e da Diretoria de Atendimento aos Contribuintes - DAC, da Secretaria da Fazenda, nos limites da respectiva competência, observado o seguinte: (NR)

..........................................................................................................................

CAPÍTULO VII

DOS ÓRGÃOS DE JULGAMENTO

SEÇÃO II

Das Turmas Julgadoras

Art. 71.
A Turma Julgadora promoverá a instrução e o julgamento do processo administrativo-tributário, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data em que receber o feito em distribuição.
Art. 72.
As decisões das Turmas Julgadoras serão consubstanciadas em acórdão, de forma resumida, contendo os seguintes requisitos: (NR)

..........................................................................................................................

SEÇÃO III

Do Plenário

Art. 73.
TATE, funcionando em sessão plenária, processará e julgará os recursos e reexames necessários que lhe forem submetidos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que os feitos forem recebidos em distribuição. (NR)

..........................................................................................................................

§ 2ºAs decisões do plenário serão consubstanciadas em acórdão cuja publicação no Diário Oficial do Estado deverá ser resumida, contendo, quando for o caso, os seguintes requisitos: (NR)

..........................................................................................................................

VII(REVOGADO)

..........................................................................................................................

SEÇÃO IV

Do Reexame Necessário e dos Recursos

SUBSEÇÃO IV – Da Competência do Plenário

Art. 80.
(REVOGADO)
Art. 81.
(REVOGADO)

..........................................................................................................................

Art. 83.
Compete ao Tribunal Pleno:
Iprocessar e julgar, originariamente:

.........................................................................................................................

g)no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data em que o feito for recebido em distribuição, as defesas impugnando a aplicação de multa regulamentar, conforme prevista no § 3º do art. 25 desta Lei, cujo valor seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observando-se, quanto à sua atualização, o disposto no art. 2º da Lei nº 11.922, de 29 de dezembro de 2000; (NR)
IIprocessar e julgar, em grau de recurso ou de reexame necessário:

..........................................................................................................................

b)os despachos de concessão de pedidos de restituição bem como as impugnações de despacho denegatório da autoridade fiscal competente para conceder a restituição; (NR)

........................................................................................................................".

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 17, o inciso VII do § 2º do art. 73, o art. 80 e o art. 81, todos da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, e alterações.

Palácio do Campo das Princesas, em 18 de dezembro de 2002.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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