A Companhia de Produção de Hemoderivados - CPH terá por finalidade o processamento de hemoderivados, a partir das coletas de sangue efetuadas através da rede pública e de hemocentros do Estado de Pernambuco, e dos demais Estados do País, para obtenção, em especial, dos seguintes:Ialbumina humana;
IIconcentrados dos fatores VIII e IX;
IIIfatores de coagulação II, VII e X;
IVimunoglobinas polivalentes e específicos; e
Vdemais espécies de hemoderivados.
§ 1ºConsoante o disposto no § 4º do art. 199 da Constituição Federal, e a Lei nº 10.205, de 21 de março de 2001, é vedado à Companhia de Produção de Hemoderivados - CPH realizar a comercialização do sangue e de seus derivados.
§ 2ºObservada a limitação comercial de que trata o parágrafo anterior, as atividades de industrialização de hemoderivados serão exercidas para atendimento exclusivo da rede pública, nacional, estaduais e municipais, que, mediante prévia encomenda, fornecerá o plasma necessário ao correspondente processamento.
§ 3ºA Companhia de Produção de Hemoderivados - CPH poderá dedicar-se, em caráter suplementar, à produção em escala industrial, de produtos afins, relacionados direta ou indiretamente com os hemoderivados, podendo, inclusive, realizar importação e exportação, desde que tais hipóteses não se enquadrem nas restrições da Lei nº 10.205, de 21 de março de 2001.
§ 4ºPoderá a Companhia de Produção de Hemoderivados - CPH, para atendimento de seus objetivos sociais:
Iparticipar do capital social de outras sociedades, desde que as atividades destas sejam complementares ou correlatas das suas;
IIimportar insumos e outros bens necessários ao desenvolvimento de suas atividades.