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Pernambuco

LEI Nº 12.172, DE 22 DE MARÇO DE 2002.

Nº 12172/2002

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Cria a Gratificação Policial Militar de Incentivo para os policiais militares à disposição da Assembléia Legislativa do Estado e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica criada a Gratificação Policial Militar de Incentivo, nos valores estabelecidos pela tabela abaixo, aos Policiais Militares à disposição da Assistência Policia Militar da Assembléia Legislativa do Estado:
Posto/GraduaçãoValores em Reais
CoronelR$ 1.422,89
Tenente CoronelR$ 1.338,13
CapitãoR$ 1.111,23
Tenente BMR$ 885,69
SargentoR$ 621,36
CaboR$ 436,23
SoldadoR$ 435,95
Art. 2.
É permitida a acumulação da vantagem de que trata o artigo precedente com as outras a que fazem jus os policiais militares titulares de cargo em comissão, função ou atividade gratificadas, vedado o seu pagamento cumulativamente com a Gratificação de Incentivo criada pela Lei Complementar nº 27/99.
Art. 3.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria deste Poder Legislativo.
Art. 4.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 6 de fevereiro de 2001.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário, e, especialmente, o art. 2º. da Lei 12.044, de 12 de julho de 2001.

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 22 de março de 2002.

ROMÁRIO DIAS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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