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Pernambuco

LEI Nº 12.102, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2001.

Nº 12102/2001

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Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2001 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2001, em favor da SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL, crédito suplementar no valor de R$ 1.200.000,00 (hum milhão e duzentos mil reais), para aplicação conforme o seguinte demonstrativo:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

39000- SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL
39010- Secretaria de Defesa Social - Administração Direta
39010.0618139031.183- Construção e melhoria das unidades de segurança1.200.000
4.5.90.00 - FNT 07- Investimentos1.200.000

---------

TOTAL1.200.000
Parágrafo únicoFicam incluídas no Programa de Trabalho da Secretaria de Defesa Social, no projeto que menciona, a meta a seguir discriminada:

SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL - ADMINISTRAÇÃO DIRETA

DESCRIÇÃO DO PROGRAMA DE TRABALHO

3903- COMBATE E PREVENÇÃO À CRIMINALIDADE

Objetivo: Promover a segurança da população de forma ágil e eficiente visando tranqüiliza-la e fortalecer a credibilidade dos órgãos operativos.

39010.0618139031.183- Construção e melhoria das unidades de segurança

Metas: Melhoria das instalações físicas do Quartel do Comando Geral da Polícia Militar.

Art. 2.
Os recursos necessários à cobertura do crédito suplementar de que trata o art. 1º da presente Lei, serão os provenientes de anulação de dotação orçamentária, constante do Orçamento em vigor, a seguir discriminada:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

39000- SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL
39010- Secretaria de Defesa Social - Administração Direta
39010.0618139031.299- Implantação do Primeiro Complexo Policial de Delegacias Especializadas1.200.000
4.5.90.00 - FNT 07- Investimentos1.200.000

---------

TOTAL1.200.000
Art. 3.
Fica o Poder Executivo autorizado a ajustar, no que couber, o Plano Plurianual 2000/2003, aprovado pela Lei nº 11.725, de 23.12.1999, às disposições contidas na presente Lei.
Art. 4.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 8 de novembro de 2001.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

GUSTAVO AUGUSTO RODRIGUES DE LIMA

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

JOSÉ ARLINDO SOARES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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