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Pernambuco

LEI Nº 12.021, DE 27 DE JUNHO DE 2001.

Nº 12021/2001

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Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2001 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2001, em favor de diversos ÓRGÃOS ESTADUAIS, crédito suplementar no valor de R$ 24.600.000,00 (vinte e quatro milhões e seiscentos mil reais), para aplicação conforme o seguinte demonstrativo:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

14000-SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
14010-Secretaria de Educação – Administração Direta
14010.1236214022.107-Promoção e desenvolvimento do ensino médio24.000.000
4.5.90.00 - FNT 07-Investimentos24.000.000
44000-SECRETARIA DE EDUCAÇÃO – ENTIDADES SUPERVISIONADAS
44070-Fundação Universidade de Pernambuco - UPE
44070.1030214231.077-Construção, ampliação e recuperação de unidades de saúde600.000
4.5.90.00 - FNT 07-Investimentos600.000

__________

TOTAL24.600.000

=========

Parágrafo únicoFicam incluídas no Programa de Trabalho da Secretaria de Educação, na atividade que menciona, as metas a seguir discriminadas:

DESCRIÇÃO DO PROGRAMA DE TRABALHO

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO DIRETA

1402 - EDUCAÇÃO DE QUALIDADE

Objetivo: Promover política de melhoria da qualidade da educação, enquanto direito social básico, indispensável ao pleno exercício da cidadania.

14010.1236214022.107 - Promoção e desenvolvimento do ensino médio

Metas:- Correção de fluxo e da defasagem idade/série

- Desenvolvimento institucional e melhoria da qualidade do ensino;

- Programas educacionais complementares

Art. 2.
Os recursos necessários à cobertura do crédito suplementar de que trata a presente Lei serão os provenientes da anulação de dotações orçamentárias, constantes do Orçamento em vigor, a seguir discriminadas:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

14000-SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
14010-Secretaria de Educação – Administração Direta
14010.1236114022.105-Promoção e desenvolvimento do ensino fundamental7.500.000
4.5.90.00 - FNT 07-Investimentos7.500.000
14010.1212214014.089-Desenvolvimento e coordenação da política da informação educacional3.600.000
4.5.90.00 - FNT 07-Investimentos3.600.000
14010.1236114031.272-Melhoria e expansão da rede física da educação básica13.500.000
4.5.90.00 - FNT 07-Investimentos13.500.000

__________

TOTAL24.600.000

=========

Art. 3.
Fica o Poder Executivo autorizado a ajustar, no que couber, o Plano Plurianual 2000/2003, aprovado pela Lei nº 11.725, de 23.12.1999, às disposições contidas na presente Lei.
Art. 4.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 27 de junho de 2001.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

JOSÉ ARLINDO SOARES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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