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Pernambuco

LEI Nº 11.662, DE 15 DE JULHO DE 1999.

Nº 11662/1999

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Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 1999, em favor da SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E REFORMA DO ESTADO, os seguintes créditos adicionais:
ICrédito especial no valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), para aplicação conforme o seguinte demonstrativo:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

12000 -SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E REFORMA DO ESTADO
12020 -Secretaria de Administração e Reforma do Estado - Administração Supervisionada
12020.0400800311.807 -Projetos a cargo da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural de Pernambuco - EMATER3.000.000
4.5.13.00 - FNT 01 -Investimentos3.000.000

-----------

TOTAL3.000.000
IICrédito suplementar no valor de R$ 3.310.000,00 (três milhões, trezentos e dez mil reais), destinado ao reforço da dotação orçamentária a seguir discriminada:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

12000 -SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E REFORMA DO ESTADO
12020 -Secretaria de Administração e Reforma do Estado - Administração Supervisionada
12020.0400800312.807 -Atividades a cargo da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural de PernambucoEMATER3.310.000
3.4.13.00 - FNT 01 -Outras Despesas Correntes3.310.000

--------------

TOTAL3.310.000

Autoriza o Poder Executivo a abrir créditos adicionais ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 1999 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O Poder Executivo discriminará, no Orçamento da Entidade Supervisionada respectiva, os seguintes créditos adicionais, correspondentes à aplicação, por esta, das transferências constantes do artigo 1º da presente Lei:
ICrédito especial no valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), para aplicação conforme o seguinte demonstrativo:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

42000 -SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E REFORMA DO ESTADO - ENTIDADES SUPERVISIONADAS
42050 -Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural de Pernambuco - EMATER
42050.0405404571.027 -Aproveitamento de recursos hídricos3.000.000
4.5.90.00 - FNT 01 -Investimentos3.000.000

--------------

TOTAL3.000.000
IICrédito suplementar no valor de R$ 3.310.000,00 (três milhões, trezentos e dez mil reais), destinado ao reforço da dotação orçamentária abaixo discriminada:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

42000 -SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E REFORMA DO ESTADO - ENTIDADES SUPERVISIONADAS
42050 -Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural de Pernambuco - EMATER
42050.0401801112.043 -Assistência técnica e extensão rural ao pequeno produtor3.310.000
3.4.90.00 - FNT 01 -Outras Despesas Correntes3.310.000

---------------

TOTAL3.310.000
IIIFicam definidos, na forma a seguir, os objetivos e metas do projeto incluído no programa de trabalho da EMATER, de acordo com o disposto no inciso I, deste artigo:

EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DE PERNAMBUCO - EMATER

42050.0405404571.027 - Aproveitamento de recursos hídricos

Objetivos: Reiniciar os trabalhos de conclusão de algumas obras, com o propósito de proporcionar à agricultura uma oferta de recursos hídricos que a torne menos vulnerável aos efeitos das estiagens.

Metas: - Construir cisternas, barragens, caixa d' água e passagens molhadas;

- Instalar poços;

Concluir trabalhos de construção:

Ide uma caixa d' água no Município da Pedra;
IIde uma passagem molhada em Brejo da Madre de Deus;
IIIde três barragens, nos municípios de Salgueiro, São José do

Belmonte e Capoeiras.

Art. 3.
Fica também o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares às dotações discriminadas no inciso I, do artigo 1º e no inciso I do artigo 2º, desta Lei, na forma do que dispõe o parágrafo 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o disposto em seus artigos 42 e 46, para atender insuficiências que se verifiquem, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor total do crédito especial autorizado pela presente Lei.
Parágrafo únicoNa hipótese da abertura dos créditos suplementares aludidos neste artigo, serão utilizadas, como fonte de recursos, anulações de dotações disponíveis, relativas a projetos e atividades constantes do Orçamento em vigor, provenientes dos grupos de despesas: "01 - Pessoal e Encargos Sociais", "02 - Juros e Encargos da Dívida Interna", "03 - Juros e Encargos da Dívida Externa", "04 - Outras Despesas Correntes", "05 - Investimentos", "06 - Inversões Financeiras", "07 - Amortização e Refinanciamento da Dívida Interna", "08 - Amortização e Refinanciamento da Dívida Externa".
Art. 4.
Os recursos necessários à cobertura dos créditos adicionais de que trata a presente Lei, serão os provenientes das seguintes fontes:
IPara cobertura dos créditos adicionais de que trata o artigo 1º, da presente Lei:

ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES

Anulação das dotações orçamentárias a seguir discriminadas, constantes do Orçamento em vigor:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

30000 -SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
30010 -Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Social - Administração Direta
30010.0704001833.519 -Programa de Desenvolvimento Sustentável da Zona da Mata - PROMATA1.110.000
4.5.90.00 - FNT 01 -Investimentos1.110.000
35000 -SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA
35010 -Secretaria de Infra-Estrutura - Administração Direta
5010.0900800353.503 -Participação no capital social da Companhia Energética de Pernambuco - CELPE5.200.000
4.6.90.00 - FNT 04 -Inversões Financeiras5.200.000

-----------

TOTAL6.310.000
IIPara cobertura dos créditos adicionais de que trata o artigo 2º, da presente Lei:

TRANSFERÊNCIAS ESTADUAIS

Transferências estaduais, a seguir classificadas:

(RECEITAS DO TESOURO)

CÓDIGOESPECIFICAÇÃOEM R$ 1,00
1000.00.00RECEITAS CORRENTES3.310.000
1700.00.00Transferências Correntes3.310.000
1710.00.00Transferências Intragovernamentais3.310.000
1712.00.00Transferências do Estado3.310.000
1712.01.00Transferências Operacionais3.310.000
2000.00.00RECEITAS DE CAPITAL3.000.000
2400.00.00Transferências de Capital3.000.000
2410.00.00Transferências Intragovernamentais3.000.000
2412.00.00Transferências do Estado3.000.000
2412.01.00Auxílios para Despesas de Capital3.000.000
TOTAL6.310.000
Art. 5.
Fica ainda o Poder Executivo autorizado a ajustar, no que couber, o Plano Plurianual para o quadriênio 1996-1999, aprovado pela Lei nº 11.272, de 21 de novembro de 1995, às disposições contidas na presente Lei.
Art. 6.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 15 de julho de 1999.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

JOSÉ ARLINDO SOARES

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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