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Pernambuco

LEI Nº 11.652, DE 7 DE JUNHO DE 1999.

Nº 11652/1999

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Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito especial ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 1999, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 1999, em favor da SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL, crédito especial no valor de R$ 290.000,00 ( duzentos e noventa mil reais ), para aplicação conforme o seguinte demonstrativo:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

30000 -SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
30010 -Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Social - Administração Direta
30010.1307704483.538 -Programa de Saneamento Urbano e Ambiental - PROSAM290.000
4.5.90.00 - FNT 01 -Investimentos83.201
4.5.90.00 - FNT 02 -Investimentos206.799

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TOTAL290.000
Parágrafo únicoFicam definidos, na forma a seguir, o objetivo e a meta do projeto incluído no programa de trabalho da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Social, de acordo com o disposto no caput, deste artigo:

SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - ADMINISTRAÇÃO DIRETA

30010.1307704483.538 - Programa de Saneamento Urbano e Ambiental - PROSAM

Objetivos: Coordenar e supervisionar as ações do Programa, visando melhorar a qualidade ambiental e dos recursos hídricos das bacias hidrográficas litorâneas dos rios Capibaribe, Beberibe, Jaboatão e Ipojuca.

Metas: Elaborar estudos ambientais, estratégicos de gestão e de desenvolvimento institucional.

Art. 2.
Fica também o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares às dotações discriminadas no artigo anterior, na forma do que dispõe o § 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para atender a insuficiências que se verifiquem até o limite de 20% (vinte por cento), consoante disposto na Lei Orçamentária de 1999.
Parágrafo únicoNa hipótese da abertura dos créditos suplementares aludidos neste artigo, serão utilizadas, como fonte de recursos, anulações de dotações disponíveis, relativas a projetos e atividades constantes do Orçamento em vigor, provenientes dos grupos de despesas: "01 - Pessoal e Encargos Sociais", "02 - Juros e Encargos da Dívida Interna", "03 - Juros e Encargos da Dívida Externa", "04 - Outras Despesas Correntes", "05 - Investimentos", "06 - Inversões Financeiras", "07 - Amortização e Refinanciamento da Dívida Interna", "08 - Amortização e Refinanciamento da Dívida Externa".
Art. 3.
Os recursos necessários à cobertura do crédito especial de que trata a presente Lei serão os provenientes da anulação das dotações orçamentárias a seguir discriminadas, constantes do Orçamento em vigor:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

30000 -SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
30010 -Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Social - Administração Direta
30010.0704001833.519 -Programa de Desenvolvimento Sustentável da Zona da Mata - PROMATA290.000
4.5.90.00 - FNT 01 -Investimentos83.201
4.5.90.00 - FNT 03 -Investimentos206.799

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TOTAL290.000
Art. 4.
Fica ainda o Poder Executivo autorizado a ajustar, no que couber, o Plano Plurianual para o quadriênio 1996-1999, aprovado pela Lei nº 11.272, de 21 de novembro de 1995, às disposições contidas na presente Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 7 de junho de 1999.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

JOSÉ ARLINDO SOARES

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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