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Pernambuco

LEI Nº 11.650, DE 7 DE JUNHO DE 1999.

Nº 11650/1999

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Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito especial ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 1999, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 1999, em favor da SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E REFORMA DO ESTADO, crédito especial no valor de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinqüenta mil reais), para aplicação conforme o seguinte demonstrativo:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

12000 -SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E REFORMA DO ESTADO
12010 -Secretaria de Administração e Reforma do Estado - Administração Direta
12010.0300700211.041 -Ampliação da Central de Atendimento ao Cidadão450.000
4.5.90.00 - FNT 01 -Investimentos450.000

-------------

TOTAL450.000
Parágrafo únicoFicam definidos, na forma a seguir, o objetivo e a meta do projeto incluído no programa de trabalho da Secretaria de Administração e Reforma do Estado, de acordo com o disposto no caput, deste artigo:

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E REFORMA DO ESTADO - ADMINISTRAÇÃO DIRETA

12010.0300700211.041 - Ampliação da Central de Atendimento ao Cidadão

Objetivos: Dotar a Central de Atendimento ao Cidadão - RAPIDINHO de espaço físico e ambiente adequados ao desempenho de suas funções.

Metas: Ampliar as instalações físicas da central de atendimento ao cidadão (803m2, no Parque de Exposições do Cordeiro).

Art. 2.
Fica também o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares à dotação discriminada no artigo anterior, na forma do que dispõe o § 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o disposto em seus artigos 42 e 46, para atender a insuficiências que se verifiquem, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor total do crédito especial autorizado pela presente Lei.
Parágrafo únicoNa hipótese da abertura dos créditos suplementares aludidos neste artigo, serão utilizadas, como fonte de recursos, anulações de dotações disponíveis, relativas a projetos e atividades constantes do Orçamento em vigor, provenientes dos grupos de despesas: "01 - Pessoal e Encargos Sociais", "02 - Juros e Encargos da Dívida Interna", "03 - Juros e Encargos da Dívida Externa", "04 - Outras Despesas Correntes", "05 - Investimentos", "06 - Inversões Financeiras", "07 - Amortização e Refinanciamento da Dívida Interna", "08 - Amortização e Refinanciamento da Dívida Externa".
Art. 3.
Os recursos necessários à cobertura do crédito especial de que trata esta Lei serão os provenientes da anulação da dotação orçamentária a seguir discriminada, constante do Orçamento em vigor:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

12000 -SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E REFORMA DO ESTADO
12010 -Secretaria de Administração e Reforma do Estado - Administração Direta
12010.0300700433.208 -Modernização administrativa450.000
3.4.90.00 - FNT 01 -Outras Despesas Correntes450.000

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TOTAL450.000
Art. 4.
Fica ainda o Poder Executivo autorizado a ajustar, no que couber, o Plano Plurianual para o quadriênio 1996-1999, aprovado pela Lei nº 11.272, de 21 de novembro de 1995, às disposições contidas nesta Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 7 de junho de 1999.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

JOSÉ ARLINDO SOARES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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