Pernambuco
LEI Nº 11.376, DE 13 DE AGOSTO DE 1996.
Nº 11376/1996
Art. 1.
Fica acrescido Parágrafo único ao art. 4º do Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, com a seguinte redação:
"
Introduz modificações na Organização Judiciária do Estado, cria cargos, eleva comarca e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 4.
.............................................................................................................
Parágrafo únicoA Lei poderá criar, por proposta do Tribunal de Justiça, Varas Regionalizadas com competências especializadas e jurisdição no território de mais de uma Comarca, desde que integrante de uma mesma Circunscrição Judiciária".
Art. 2.
Ficam criados na Organização Judiciária do Estado:
IO 1º Juizado Regional de Infância e da Juventude;
IIO 2º Juizado Regional da Infância e da Juventude;
IIIO 3º Juizado Regional da Infância e da Juventude; e
IVA Vara da Infância e da Juventude e da Família da Comarca de Caruaru.
Art. 3.
A competência dos Juizados Regionais objeto da presente Lei e privativa para os procedimentos de que trata a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 4.
A competência da Vara da Infância e da Juventude da Família da Comarca de Caruaru, e privativa para os procedimentos de que trata a Lei Federal nº 8.069 de 13 de julho de 1990, e os previstos no art. 119, incisos I, II e III do Código de Organização Judiciária.
Art. 5.
O 1º Juizado Regional da Infância e da Juventude exercerá a jurisdição exclusiva nos feitos das Comarcas de Olinda, Paulista, Abreu e Lima, Igarassu e Itamaracá.
Art. 6.
O 2º Juizado Regional da Infância e da Juventude exercerá jurisdição exclusiva nas Comarcas de Moreno, Camaragibe e São Lourenço da Mata.
Art. 7.
O 3º Juizado Regional da Infância e da Juventude exercerá Jurisdição exclusiva nas Comarcas de Jaboatão dos Guararapes e Cabo de Santo Agostinho.
Art. 8.
Os Juizados Regionais da Infância e da Juventude, criados por esta Lei serão sediados, o primeiro, em Olinda, o segundo em Camaragibe e o terceiro em Jaboatão dos Guararapes.
Art. 9.
A Comarca de São Bento do Una, fica classificada na 2ª Entrância, ficando extinto, quando da vacância, o cargo de Juiz de Direito de 1ª Entrância.
Art. 10.
Juizado Especial de Pequenas Causas, com sede na Comarca do Cabo de Santo Agostinho, terá sua jurisdição abrangendo a Comarca de Ipojuca.
Art. 11.
Termo Judiciário de Dormentes, passa a integrar a Comarca de Afrânio.
Art. 12.
Para cumprimento do disposto no arts. 2º e 9º ficam criados os seguintes cargos, de provimento efetivo:
I05 (cinco) de Juiz de Direito de 2ª Entrância
II15 (quinze) de Psicólogos, símbolo PJS;
III15 (quinze) de Assistente Social, símbolo PJS;
IV16 (dezesseis) de Técnico Judiciário, símbolo PJM;
V08 (oito) de Oficiais de Justiça, símbolo PJM;
VI06 (seis) de Auxiliar Administrativo, símbolo PJB.
Art. 13.
s cargos criados por esta Lei, serão providos mediante concurso público, respeitados os direitos dos candidatos aprovados para iguais cargos em concurso já realizado, durante o prazo de sua validade.
Art. 14.
A remuneração dos ocupantes dos cargos descritos no art. 12, e as demais despesas resultantes da aplicação desta Lei, serão pagas e correrão a conta de dotação orçamentária própria do Poder Judiciário, na forma da legislação vigente.
Art. 15.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com eficácia a partir de 1º de janeiro de 1997.
Art. 16.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 13 de agosto de 1996.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.