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Pernambuco

LEI Nº 11.356, DE 19 DE JUNHO DE 1996.

Nº 11356/1996

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Art. 1.
Passam a integrar a estrutura administrativa da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco o Departamento de Jornalismo, o Departamento de Informática, a Divisão de Rádio e Televisão, a Divisão de Desenvolvimento, a Seção de Suporte Técnico e a Seção de Produção.

Cria cargos no quadro de pessoal da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, corrige numeração e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Ficam criados no quadro de pessoal da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco os seguintes cargos e funções gratificadas.
IDois cargos de Diretor de Departamento, em caráter comissionado, símbolo PLDDC;
IIQuatro cargos de Assessor de Departamento, em caráter comissionado, símbolo PL-ADC;
IIIDois de Assessor da 1º Secretaria em caráter comissionado, símbolo PL-ASC;
IVDois de Assessor da Presidência, em caráter comissionado, símbolo APC;
VDuas funções gratificadas, símbolo FGG-1;
VIDuas funções gratificadas, símbolo FGG-2.
Parágrafo únicoOs valores referentes às remunerações dos cargos e das funções gratificadas criados nos itens I, V e VI deste artigo são os previstos nos Anexos I e II, da Lei nº 11.203, de 9 de fevereiro de 1995, com as correções devidas, e os relativos aos itens II, III e IV serão o equivalente ao de Assessor de Gabinete, símbolo PL-AGC.
Art. 3.
A Divisão de Fotografia fica transformada em Seção de Fotografia e Imagens, alterando-se a função gratificada correspondente.
Art. 4.
Para o provimento do cargo de Diretores do Departamento de Jornalismo e do Departamento de Informática, serão exigidos em curso superior de Jornalista Profissional e de Bacharel da Área de Informática e Computação, com especialização em Gerenciamento e Administração em Redes de Processamento de Dados, inscritos respectivamente na Delegacia Regional do Trabalho e nos Órgãos Federais correspondentes.
Art. 5.
Os cargos de Assessor de Departamento a ser providos por técnicos de nível médio, serão subordinados dois ao Departamento de Assistência Legislativa e dois ao Departamento de Jornalismo.
Art. 6.
Para provimento dos cargos de Assessor da 1º Secretaria e de Assessor da Presidência será exigida instrução de nível médio.
Art. 7.
As atribuições dos cargos, diretorias e chefias criadas nesta Lei serão discriminadas em Resolução da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco.
Art. 8.
Fica acrescido em 9 (nove) o número de cargos de Jornalista, nível III, classe 1 no quadro de pessoal efetivo da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, extinguindo se o mesmo quantitativo de cargos de Assessor Técnico Legislativo, nível III, constantes da Lei nº11.203, de 9 de fevereiro de 1995.
Art. 9.
Ficam subordinados ao Departamento de Jornalismo a Divisão de Imprensa, a Divisão de Rádio e Televisão, a Seção de Fotografia e Imagens, a Seção Sistema de Som e a Seção de Encadernação.
Art. 10.
Departamento de Informática, subordinado a Diretoria Geral, será integrado pela Divisão de Desenvolvimento e pelas Seções de Suporte Técnico e de Produção, ficando extinta a Divisão de Pesquisa e Informática.
Art. 11.
A Diretoria do Departamento de Jornalismo fica subordinada a Presidência do Poder Legislativo.
Art. 12.
Aos servidores dos quadros de pessoal da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco fica concedida uma correção de vencimentos, no percentual de 15% (quinze por cento), a partir de 1º de maio de 1996.
Art. 13.
As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 14.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15.
Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 19 de junho de 1996.

PEDRO EURICO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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