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Pernambuco

LEI Nº 11.086, DE 14 DE JUNHO DE 1994.

Nº 11086/1994

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Introduz alterações na distribuição dos cargos na Secretaria da Fazenda de que trata a Lei 10.726, de 24 de abril de 1992.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O inciso II, do § 5º, do art. 11, da Lei nº 10.726, de 24 de abril de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 11.
.........................................................................................................
§ 5ºA distribuição prevista no Anexo 2 poderá ser alterada, por decreto do Poder Executivo, nas seguintes hipóteses:
I......................................................................................................................
IIem função dos programas de trabalho da Secretaria da Fazenda e até o limite de 30% (trinta por cento) das vagas existentes em cada região.”
Art. 2.
O Anexo 2, da Lei nº 10.726, de 24 de abril de 1992, fica alterado nos termos no Anexo único da presente Lei.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 31 de maio de 1994.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 18 de junho de 1994.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

ADMALDO MATOS DE ASSIS

ANEXO ÚNICO

Quantitativo de vagas para exercício dos ocupantes de cargos do subgrupo Administração Tributária, por região fiscal

CARGOSREGIÕES FISCAISTOTAIS
IVIIIIII

NÍVEL MÉDIO

Agente de Arrecadação201730120187
Agente de Fiscalização664060204370

NÍVEL SUPERIOR

Auditor Tributário302060683793

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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