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Pernambuco

LEI Nº 11.020, DE 3 DE JANEIRO DE 1994.

Nº 11020/1994

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Art. 1.
O Conselho Estadual de Ciências e Tecnologia – CONCITEC, criado pelo Decreto nº 4.640, de 15 de agosto de 1977, passa a ser disciplinado nos termos desta Lei.

(Revogada pelo art.10 da Lei nº 14.533, de 9 de dezembro de 2011.)

Disciplina a estrutura, competência e funcionamento do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia e dá outras Providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O CONCITEC, diretamente vinculado ao Governo do Estado, é órgão colegiado e deliberativo de hierarquia superior do Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia, e tem por objetivo promover o desenvolvimento científico e tecnológico de Pernambuco, nos termos do art. 203 da Constituição Estadual.
Art. 3.
Compete ao Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia formular e coordenar a política de desenvolvimento científico e tecnológico do Estado, cabendo-lhe, especialmente:
Iarticular as iniciativas e atividades relativas ao desenvolvimento científico e tecnológico dos diversos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado;
IIaproximar as entidades estaduais públicas e privadas que se dedicam às atividades de pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico;
IIIapreciar os planos e orçamentos estaduais de ciência e tecnologia e deliberar sobre eles, bem como sobre a programação anual de aplicações do fundo estadual de apoio ao desenvolvimento científico e tecnológico;
IVmanter permanente articulação com toda a rede de órgãos e entidades afins da administração pública e da iniciativa privada, no País;
Vestabelecer as diretrizes editorias gerais de um veículo oficial de divulgação da ciência e tecnologia do Estado;
VIavaliar os resultados das ações implementadas na área de ciência e tecnologia do Estado e sugerir ao Poder Executivo as reorientações necessárias; e
VIIelaborar o seu regimento interno.
Art. 4.
O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia – CONCITEC será integrado pelos seguintes conselheiros:
Io titular da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente;
IIdois Secretários de Estado, designados pelo Governador;
IIIo Presidente da Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia de Pernambuco –FACEPE;
IVo Presidente da Fundação Instituto Tecnológico de Pernambuco – ITEP;
Vo Presidente da Companhia Pernambucana de Controle da Poluição Ambiental e da Administração dos Recursos Hídricos – CPRH;
VIo Presidente da Empresa Pernambucana de Pesquisas Agropecuárias – IPA;
VIIo Presidente do Laboratório Farmacêutico de Pernambuco – LAFEPE;
VIIIo Presidente do Centro de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco – HEMOPE;
IXum representante do Banco do Estado de Pernambuco – BANDEPE;
Xum representante do Instituto de Planejamento de Pernambuco – CONDEPE;
XIum representante da fundação Universidade de Pernambuco – FESP;
XIIum representante da Universidade Federal de Pernambuco – UFPE;
XIIIum representante da Universidade Federal Rural de Pernambuco – UFRPE;
XIVum representante da Universidade Católica de Pernambuco - UNICAP;
XVum representante da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – SUDENE;
XVIum representante do Conselho Nacional de Pesquisa – CNPQ;
XVIIum representante da Fundação Joaquim Nabuco;

XVIII - um representante da Federação das Indústrias do Estado de Pernambuco – FIEPE; e

XIXum representante da Federação da Agricultura do Estado de Pernambuco.
§ 1ºOs membros do CONCITEC relacionados nos incisos I e II serão substituídos, nas suas ausências e impedimentos, pelos respectivos Secretários de Estado Adjuntos.
§ 2ºOs membros do CONCITEC relacionados nos incisos III a VIII serão substituídos, nas suas ausências e impedimentos, pelo titular da Diretoria de atividade-fim da entidade respectiva.
§ 3ºOs representantes referidos nos itens IX a XIX deste artigo, e seus respectivos suplentes, serão indicados pelas respectivas entidades, podendo por elas ser substituídos a qualquer tempo.
Art. 5.
Exercerão a Presidência e a Vice-Presidência do CONCITEC, respectivamente, o Secretário de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente e o Secretário de Estado que para essa função for designado pelo Governador.
Parágrafo únicoA Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente exercerá a função de Secretaria Executiva do CONCITEC.
Art. 6.
O CONCITEC reunir-se-á ordinariamente a cada dois (02) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou por um terço de seus membros.
§ 1ºAs deliberações do CONCITEC serão tomadas por maioria simples de votos, presentes, pelo menos, 10 (dez) conselheiros.
§ 2ºAo Presidente em exercício no CONCITEC caberá, além do voto de Conselheiro, o de desempate.
Art. 7.
Poderão participar das reuniões do CONCITEC, a convite e sem direito a voto, pesquisadores e especialistas na área ou segmentos da ciência e tecnologia que estejam sendo objeto de estudo ou deliberação por parte do CONCITEC.
Art. 8.
O CONCITEC ou, em caso de urgência, o seu Presidente, ad referendum do plenário, poderão criar câmaras Técnicas para o estudo de matérias específicas, bem como Comissões, Comitês ou Grupos de Trabalho.
Art. 9.
As funções de membro do CONCITEC, consideradas como de serviço público relevante, não serão remuneradas.
Art. 10.
As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 3 de janeiro de 1994.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

JOSÉ LUIZ MARQUES DELGADO

DANILO LINS CORDEIRO CAMPOS

LUIZ ALBERTO DA SILVA MIRANDA

ADMALDO MATOS DE ASSIS

ALOÍSIO AFONSO DE SÁ FERRAZ

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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