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Pernambuco

LEI Nº 10.994 DE 13 DE DEZEMBRO DE 1993.

Nº 10994/1993

Ver fonte oficial 14 artigos
Art. 1.
A presente Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado de Pernambuco para exercício financeiro de 1994, compreendendo:
IO Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual;
IIO Orçamento de Investimentos das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Parágrafo únicoAplicam-se aos Orçamentos definidos nos incisos I e II deste artigo, as disposições pertinentes, contidas na Lei nº 10.923, de 12 de julho de 1993.

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro 1994.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Orçamentária Anual, com os seus valores atualizados de acordo com o disposto no capítulo II, Seção I, artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.923, de 12 de julho de 1993:

Art. 2.
O Orçamento Fiscal do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 1994, a que se refere o inciso I do artigo anterior, composto pelas receitas e despesas do Tesouro Estadual e de Outras Fontes das Entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público, estima a receita em CR$ 865.055.742.000,00 ( oitocentos e sessenta e cinco bilhões, cinquenta e cinco milhões e setecentos e quarenta e dois mil cruzeiros reais), e fixa a despesa em igual importância, a preços de dezembro de 1993.
Art. 3.
A receita do Orçamento Fiscal decorrerá da arrecadação de tributos e da outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, relacionada no Anexo I, de acordo com a seguinte discriminação.

CR$ 1.000,00

1.RECEITAS DO TESOURO656.667.264
1.1 RECEITAS CORRENTES523.499.448
Receita Tributária244.071.846
Receita Patrimonial44.505.084
Receita de Serviços7.062.588
Transferências Correntes199.725.846
Outros Receitas correntes28.134.084
1.2 - RECEITAS DE CAPITAL133.167.816
2 - RECEITAS DE OUTRAS FONTES DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (exclusive transferências do Tesouro)208.388.478
2.1 - RECEITAS CORRENTES163.385.238
2.2 - RECEITAS DA CAPITAL45.003.240
TOTAL GERAL..........................................865.055.742
Art. 4.
A despesa do Orçamento Fiscal será realizada segundo a discriminação constante do Anexo II, que apresenta a sua composição por Funções e Órgãos, e segundo as categorias econômicas e as fontes de recursos, conforme o seguinte desdobramento:

DESPESAS POR FUNÇÕES

CR$ 1.000,00

CORRENTESCAPITALTOTAL
1 – COM RECURSOS DO TESOURO448.234.170208.433.094656.667.264
LEGISLATIVA8.272.614544.6388.817.252
CORRENTESCAPITALTOTAL
JUDICIÁRIA21.678.8822.068.76423.747.646
ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO57.371.14222.768.88480.140.026
AGRICULTURA23.220.87616.765.24839.986.124
COMUNICAÇÕES1.029.4921.246.2362.275.728
DEFESA NACIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA46.311.3004.207.40450.518.704
DESENVOLVIMENTO REGIONAL65.143.5063.888.73869.032.244
EDUCAÇÃO E CULTURA91.293.7086.197.56297.491.270
ENERGIA E RECURSOS MINERAIS107.9946.549.0366.657.030
HABITAÇÃO E URBANISMO6.308.22016.635.62422.943.844
INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS3.390.96016.318.14619.709.106
SAÚDE E SANEAMENTO39.974.22670.863.576110.837.802
TRABALHO5.145.558427.3265.572.884
ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA72.878.490944.76673.823.256
TRANSPORTE6.107.20239.007.14645.114.348
2 – COM RECURSOS DE OUTRAS FONTES DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO( exclusive transferências do Tesouro)136.129.60872.258.870208.388.478
CORRENTESCAPITALTOTAL
JUDICIÁRIA36.59438.45475.048
ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO1.962.8581.446.4203.409.278
AGRICULTURA1.903.374344.5502.247.924
COMUNICAÇÕES279.5882.654.1722.933.760
DEFESA NACIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA9.471.120925.80010.396.920
DESENVOLVIMENTO REGIONAL-395.442395.442
EDUCAÇÃO E CULTURA5.481.3362.825.3228.306.658
ENERGIA E RECURSOS MINERAIS1.800-1.800
HABITAÇÃO E URBANISMO1.438.46035.724.46837.160.928
INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS725.47215.897.22216.622.694
SAÚDE E SANEAMENTO86.457.9729.742.32696.200.298
ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA24.667.6741.206.36025.874.034
TRANSPORTE3.705.3601.058.3344.763.694
TOTAL DA DESPESA POR FUNÇÕES584.363.778280.691.964865.055.742

CR$ 1.000,00

CORRENTESCAPITALTOTAL

DESPESAS POR ÓRGÃOS

1. COM RECURSOS DO TESOURO448.234.170208.433.094656.667.264
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA5.659.638185.2685.844.906
TRIBUNAL DE CONTAS4.712.454359.3705.071.824
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA4.670.256825.6605.495.916
JUSTIÇA MILITAR1.1409182.058
TRIBUNAL DE JUSTIÇA10.551.564534.09011.085.654
GOVERNADORIA DO ESTADO10.876.4346.086.14816.962.582
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO5.796.708428.7966.225.504
SECRETARIA DE AGRICULTURA23.463.8588.519.52631.983.384
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES92.348.8026.185.03498.533.836
SECRETARIA DA FAZENDA21.313.4103.792.99625.106.406
SECRETARIA DE IMPRENSA1.144.596490.8001.635.396
SECRETARIA DE HABITAÇÃO, SANEAMENTO E OBRAS6.418.43457.628.63864.047.072
SECRETARIA DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO3.517.90214.097.11417.615.016
SECRETARIA DE JUSTIÇA2.775.978317.7303.093.708
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO3.904.99810.459.45214.364.450
SECRETARIA DE SAÚDE37.815.61225.753.85463.569.466
SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA12.369.594447.95412.817.548
SECRETARIA DE TRABALHO E AÇÃO SOCIAL8.169.3301.277.8269.447.156
POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO37.080.8044.296.53441.377.338
ENCARGOS GERAIS DO ESTADO136.317.01217.033.688153.350.700
SECRETARIA DE TRANSPORTES, ENERGIA E COMUNICAÇÕES9.139.15846.668.64855.807.806
SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE2.399.7121.362.9243.762.636
PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA5.156.058341.0165.497.074
SECRETARIA DO GOVERNO2.630.7181.339.1103.969.828
2. COM RECURSOS DE OUTRAS FONTES DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (exclusive transferências do Tesouro)136.129.60872.258.870208.388.478
CORRENTESCAPITALTOTAL
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO23.927.5201.154.16025.081.680
SECRETARIA DE AGRICULTURA1.919.232344.5502.263.782
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES5.481.3902.825.3228.306.712
SECRETARIA DA FAZANDA1.502.772545.3042.048.076
SECRETARIA DE HABITAÇÃO, SANEAMENTO E OBRAS1.498.18835.349.46836.847.656
SECRETARIA DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO732.85815.782.74216.515.600
SECRETARIA DE JUSTIÇA36.59438.45475.048
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO154.230847.1341.001.364
SECRETARIA DE SAÚDE86.184.9609.629.40695.814.366
SECRETARIA DE SEGURANÇA PUBLICA......9.606.000925.80010.531.800
SECRETARIA DE TRABALHO E AÇÃO SOCIAL295.20652.200347.406
SECRETARIA DE TRANSPORTES, ENERGIA E COMUNICAÇÕES4.067.5203.712.5067.780.026
SECRETARIA DE CIENCIA TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE633.918940.2841.574.202
SECRETARIA DE GOVERNO89.220111.540200.760
TOTAL DAS DESPESAS POR ÓRGÃOS584.363.778280.691.964865.055.742
Art. 5.
O Orçamento de Investimento das Empresas do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 1994, a que se refere o inciso II do artigo 1º desta Lei, observada a programação constante do Anexo III, estima a receita em CR$ 208.778,916.000,00 (duzentos e oito bilhões, setecentos e setenta e oito milhões, novecentos e dezesseis mil cruzeiros reais) e fixa a despesa em igual importância, a preços de junho de 1993.
Art. 6.
As fontes de financiamento do Orçamento de Investimento das Empresas decorrerá da arrecadação de receitas operacionais e não operacionais, bem como da captação de recursos através de aumento do capital social e de realização de empréstimos e convênios a longo prazo, conforme a seguinte a seguinte discriminação:

CR$ 1.000,00

FONTES DE FINANCIAMENTO208.778.916
GERAÇÃO PRÓPRIA/OUTROS RECURSOS DE LONGO PRAZO129.601.770

RECURSOS PARA O AUMENTO DO CAPITAL PRÓPRIO:

- DO TESOURO50.586.240
- DEMAIS.................................................3.070.392

OPERAÇÕES DE CRÉDITO DE LONGO PRAZO:

-INTERNAS.............................................25.520.514
Art. 7.
As aplicações do Orçamento de Investimento das Empresas, apresentam a composição por funções e por órgãos, conforme o seguinte desdobramento:

CR$ 1.000,00

1. INVESTIMENTOS POR FUNÇÕES

ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO392.094
AGRICULTURA...............................................6.011.928
ENERGIA E RECURSOS MINERAIS...............................19.248.162
HABITAÇÃO E URBANISMO.....................................35.476.668
INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS...................99.794.712
SAÚDE E SANEAMENTO....................................46.586.536
TRANSPORTES...............................................1.269.816
TOTAL DOS INVESTIMENTOS...................................208.778.916

2. INVESTIMENTOS POR EMPRESA

COMPANHIA DE ARMAZÉNS GERAIS DO ESTADO DE PERNAMBUCO -CAGEP.......426.822
COMPANHIA DE INDUSTRIALIZAÇÃO DE LEITE DE PERNAMBUCO -CILPE256.068
EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DE PERNAMBUCO - EMATER......4.558.692
EMPRESA PERNAMBUCA DE PESQUISAS AGROPECUÁRIAS - IPA.......770.346
BANCO DO ESTADO DE PERNAMBUCO S/A - BANDEPE.....70.329.918
EMPRESA DE FOMENTO DA INFORMÁTICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FISEPE....338.094
COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE PERNAMBUCO - COHAB......35.530.668

CR$ 1.000.00

COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA44.857.512
AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE PERNAMBUCO S/A AD-DIPER8.338.176
SUAPE - COMPLEXO INDUSTRIAL - PORTUÁRIO20.865.240
EMPRESA DE TURISMO DE PERNAMBUCO S/A EMPETUR..150.978
LABORATÓRIO FARMACÊUTICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO S/A - LAFEPE.1.293.000
COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - CELPE..14.089.404
EMPRESA METROPOLITANA DE TRANSPORTES URBANOS - EMTU/RECIFE1.269.816
COMPANHIA PERNAMBUCANA DE GÁS - COPERGÁS5.131.758
COMPANHIA PERNAMBUCANA DE CONTROLE DA POLUIÇÃO AMBIENTAL E ADMINISTRAÇÃO DE RECUROS HÍDRICOS - CPRH435.024
COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO - CEPE......137.400

------------------

TOTAL DE INVESTIMENTOS.208.778.916
Art. 8.
O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar como unidades gestoras de créditos orçamentários, unidades administrativas subordinadas ao mesmo órgão, com as atribuições de movimentar dotações consignadas às unidades orçamentárias, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 14, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 9.
Atendendo ao disposto no artigo 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, o recolhimento das Receitas do Tesouro, ressalvadas aquelas cuja peculiaridade exija tratamento específico por parte do Poder Executivo, será efetuado em estrita observância ao princípio da unidade de tesouraria, vedada a fragmentação para a criação de caixas paralelos.
Art. 10.
Fica o Poder Executivo autorizado a:
Iatualizar, através de decreto, os valores constantes desta Lei, sejam as rubricas da receita estimada, sejam as dotações da despesa fixada, pela aplicação de índice de ajustamento compatível com arrecadação do exercício
IIrealizar operações de crédito para antecipação da receita relativamente ao Orçamento Fiscal, nos termos do § 8º do art.165 da Constituição Federal e do artigo 123, § 4º da Constituição Estadual.
IIIrealizar operações de crédito da dívida fundada até o limite de CR$ 84.999.714.000,00 (oitenta e quatro bilhões, novecentos e noventa e nove milhões, setecentos e quatorze mil cruzeiros reais), constantes do Orçamento Fiscal;
IVdar como garantia das operações de crédito de que trata os incisos II e III deste artigo, até o limite das referidas operações, inclusive os respectivos encargos financeiros, a receita proveniente do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - respeitadas as transferências que couberem aos municípios e as quotas do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE, que couberem a Pernambuco nos exercícios determinados para amortização dessas operações e de seus encargos financeiros, observada a legislação aplicável;
Vabrir créditos suplementares, no decorrer do exercício de 1994, até o limite correspondente a 30% por cento (trinta por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, relativamente aos Orçamento Fiscal e de Investimento das Empresas na forma do que dispõem os artigos 7º e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para atender as dotações que se verifiquem insuficientes.
§ 1ºO índice de atualização de que trata o inciso I, deste artigo, bem como sua forma de aplicação, serão disciplinado através das normas previstas no artigo 12 desta Lei.
§ 2ºO limite de que trata o inciso V levará em conta a atualização do Orçamento estabelecida no inciso I deste mesmo artigo.
Art. 11.
s créditos especiais e extraordinários, autorizados no exercício de 1993, ao serem reabertos, na forma do § 2º do artigo 128 da Constituição Estadual, serão reclassificados em conformidade com os mesmos critérios e modelos adotados na presente Lei.
Art. 12.
Poder Executivo estabelecerá normas disciplinando a operacionalização dos orçamentos de que trata a presente Lei e para a realização da despesa, através da Programação Financeira para o exercício de 1994, onde fixará as medidas necessárias a manter os dispêndios compatíveis com as receitas, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica.
Art. 13.
A presente Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, contando-se seus efeitos a partir de 1º de janeiro 1994.
Art. 14.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

Palacio do Campo das Princesas, em 13 de dezembro de 1993.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governandor do Estado

HERALDO BORBOREMA HENRIQUES

MARCOS LUIZ DA COSTA CABRAL

ADMALDO MATOS DE ASSIS

AUGUSTO CARLOS DINIZ COSTA

ALOÍSIO AFONSO DE SÁ FERRAZ

DANILO LINS CORDEIRO CAMPOS

ROBERTO JOSÉ MARQUES PEREIRA

LEVY LEITE

LÚCIA HELENA SIMÕES

LUIZ ALBERTO DA SILVA MIRANDA

JOSÉ LUIZ MARQUES DELGADO

CELSO STERENBERG

DIVANE CARVALHO FRATICELLI

JOSÉ CARLOS DIAS DE FREITAS

RICARDO COUCEIRO

REGINALDO DE SOUZA FREITAS

JOSÉ ROMERO RODRIGUES LEITE

ROBERTO WANDERLEY DE ANDRADE

SÉRGIO HIGINO DIAS DOS SANTOS FILHO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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