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Pernambuco

LEI Nº 10.936, DE 19 DE JULHO DE 1993.

Nº 10936/1993

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Dispõe sobre promoção e progressão funcionais por merecimento, do pessoal fazendário, e dá outras providências.

O GOVERNADOR ESTADO DO PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Serão observadas as normas previstas na Lei nº 10.726, de 24 de abril de 1992, e de regulamento específico, editado pelo Poder Executivo para fins de promoções e progressões funcionais, por merecimento, dos titulares dos cargos integrantes do grupo ocupacional da Auditoria do Tesouro do Estado.
Parágrafo únicoA promoção ou progressões funcionais, na hipótese deste artigo contemplará o servidor que obtiver maior índice de pontuação no processo de avaliação de desempenho respeitado o limite mínimo de pontuação legalmente exigido.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 19 de julho de 1993.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

LUIZ OTAVIO DE MELO CAVALCANTI

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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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