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Pernambuco

LEI Nº 10.851, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1992.

Nº 10851/1992

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(Revogada, a partir de 1° de abril de 2017, pelo art. 5° da Lei n° 15.930, de 30 de novembro de 2016.)

Dispõe sobre a taxa de inspeção e fiscalização agropecuária e da outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam incluídos, entre os fatos geradores da Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos, e relativos à inspeção e fiscalização agropecuária, os constantes do Anexo Único desta Lei, sem prejuízo do disposto na Lei nº 10.689, de 23 de dezembro de 1991, e das demais normas legais pertinentes.
Parágrafo únicoPara efeito de cobrança das taxas instituídas por esta Lei, serão observadas as seguintes normas:
Isua cobrança será anual;
IIos valores das respectivas bases de calculo, expresso em cruzeiros, serão reajustados semestralmente com base na Unidade Fiscal do Estado de Pernambuco - UFEPE, ou outro índice que a substituir, considerando-se a variação acumulada nos períodos de janeiro a junho e julho a dezembro de cada ano.
Art. 2.
O Poder Executivo, por meio de decreto regulamentará a presente Lei, discriminando os valores da Taxa por produto, em função da complexidade do serviço público prestado.
Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1993.
Art. 4.
Ficam revogadas as disposições em contrario.

Palácio do Campo das Princesas, em 28 de dezembro de 1992.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI

LUIZ ALBERTO DA SILVA MIRANDA

ANEXO ÚNICO

FATOS GERADORESBASE DE CÁLCULO

Inspeção e Fiscalização Agropecuária

VALORES EM UFEPE

1.Cadastro de Estabelecimento43,2300
2.Cadastro de Produto24,3168
3.Mudança de rótulo10,8075
4.Autenticação de documentos0,0500
5.Autenticação de talonário (50x20), por centena de folha, unidade ou fração1,0000
6.Certificação de sementes, por centena de quilo ou fração5,0000
7.Certificação de mudas, por centena de unidade ou fração5,0000
8.Perícias solicitadas50,0000
9.Inspeção de abate de codornas, por vinte centenas de cabeça ou fração0,0100
10.Inspeção de jias, por centena de cabeça ou fração0,0200
11.Inspeção de abate de chinchilas e preás, por centena de cabeça ou fração0,0200
12.Inspeção de produtos elaboradosde 5,400 a 0,0050
13.Inspeção de produtos vegetais industrializadosde 10,0000 a 0,0010

VALORES EM Cr$

1,00 por Tonelada ou Fração

14.Classificação de produtos de origem vegetalde 94.000,00 a 4.000,00

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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