Pernambuco
LEI Nº 10.838, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1992.
Nº 10838/1992
Modifica a nomenclatura de Cargo do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Palácio do Campo das Princesas, em 15 de dezembro de 1992.
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
Cargo: Inspetor de Obras Públicas, Símbolo TCE-1
Requisitos para provimento:
Diploma de Curso Superior de Engenharia, fornecido por estabelecimento de ensino superior oficial ou reconhecido e Concurso Público de provas, ou de provas e de títulos.
Síntese de Articulações:
Realizar auditorias públicas das administrações direta e indireta do Estado e dos Municípios, com o objetivo de instruir processos de prestações ou de tomadas de contas e em processos relativos a denúncias, quando designado pelo chefe da unidade administrativa a que estiver vinculado por solicitação do Presidente do TCE, do Conselheiro Relator, do Procurador Geral, do Auditor Geral e do Diretor Geral, exercer a fiscalização e o acompanhamento técnico-financeiro da aplicação dos relativos a obras e serviços em execução pelos órgãos da Administração Pública sujeitos à jurisdição do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco; elaborar relatórios e laudos de avaliação; desenvolver, quando designado, atividades de assessoria técnica na condução de processos de contratação de obras e serviços; elaborar e manter atualizado Banco de Dados para avaliação de custos de execução de obras; analisar e emitir pareceres técnicos relativos a processos licitatórios e contratos relativos a obras e serviços; exercer outras atividades correlata.
Cargos: Auxiliar de Inspetor de Obras Públicas, Símbolo TCA-1
Requisitos para provimento:
Certificado de conclusão do 2º grau e Concurso Público de Provas.
Síntese de Atribuições:
Executar tarefas auxiliares relativas a obras e serviços técnicos; fornecer informações e elaborar relatórios e laudos de auditoria técnica relativa a processos submetidos à apreciação do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco; participar de realização de auditorias; participar da análise e emissão de pareceres técnicos nos processos licitatórios concernentes a obras e serviços técnicos; realizar trabalhos de medição, desenho e análise de projetos de obras e serviços; elaborar orçamentos e analisar custos de obras e serviços; executar outras tarefas correlatas.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.