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Pernambuco

LEI Nº 10.771, DE 18 DE JUNHO DE 1992.

Nº 10771/1992

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Autoriza a reformulação do programa de trabalho do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco - DER, aprovado pela Lei nº 10.677, de 17 de dezembro de 1991 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado proceder à reformulação do programa de trabalho do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco - DER-PE, para o exercício de 1991, mediante o redirecionamento dos recursos relativos a projeto constante do acima referido programa de trabalho, nos termos da seguinte especificação:
IFicam redirecionados, para atender à execução do inciso II desta Lei, no montante indicado,os recursos relativos ao projeto a seguir relacionado, correspondendo à conseqüente anulação parcial de todas as metas aprovadas pela Lei Orçamentária em vigor, e vinculadas ao referido projeto.

PROJETOS

CÓDIGODENOMINAÇÃOVALORES REDIRECIONADOS( Cr$ 1,00)
6002.16885373.545IMPLANTAÇÃO E/OU PAVIMENTAÇÃO DE RODOVIAS6.000.000.000
II -Ficam incluídas, no projeto de que trata o inciso anterior, as seguintes metas

PROJETOS/METAIS

CÓDIGODENOMINAÇÃOCUSTO DAS NOVAS METAS (Cr$ 1,00)
6002.16885373.545IMPLANTAÇÃO E/OU PAVIMENTAÇÃO DE RODOVIAS6.000.000.000
Metas:- Implantação e pavimentação:
.Via litorânea de Guadalupe/ acesso ao Ferry Boat:9,6 km2.970.000.000
. Via litorânea dos Carneiros/ acesso ao Ferry Boat: 5,4 km1.6701.000.000
.Acesso ao heliponto: 0,23km63.000.000
. Acesso aos hotéis de Guadalupe: 2,03 km555.000.000
. Acesso aos hotéis de Ponta de Gamela: 2,69 km763.000.000
Art. 2.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao presente exercício, em favor da SECRETARIA DE TRANSPORTES, ENERGIA E COMUNICAÇÕES - ENTIDADES SUPERVISIONADAS, para aplicação pelo Departamento de Estradas de rodagem do Estado de Pernambuco - DER-PE, crédito suplementar no valor de Cr$ 8.094.500.000,00 (oito bilhões, noventa e quatro milhões e quinhentos mil cruzeiros), destinado ao reforço das dotações orçamentárias abaixo discriminada:

RECURSOS DO TESOURO EM CR$ 1,00

6000 –SECRETARIA DE TRANSPORTES, ENERGIA E COMUNICAÇÕES – ENTIDADES SUPERVISIOANDAS
6002 -Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco – DER-PE
6002.16880211.544 -Construção e reforma de próprios do DER-PE
4.1.1.0 -Obras e Instalações209.000.000
6002.16885323.551 -Construção, ampliação e reforma de terminais rodoviários
4.1.1.0 -Obras e Instalações14.000.000
6002.16885393.547 -Restauração e melhoramentos de rodovias
4.1.1.0 -Obras e Instalações6.933.500.000
TOTAL8.094.500.000
Art. 3.
os recursos necessários à abertura do crédito suplementar de que trata a presente Lei serão os provenientes da anulação da dotação orçamentária a seguir discriminada:

RECURSOS DO TESOURO EM CR$ 1,00

6000 -SECRETARIA DE TRANSPORTES, ENERGIA E COMUNICAÇÕES – ENTIDADES SUPERVISIONADAS
6002 -Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco – DER-PE
6002.16885343.546 -Implantação e/ou pavimentação de estradas vicinais
4.1.1.0 – Obras e Instalações8.094.500.000
TOTAL8.094.500.000
Art. 4.
A Presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 18 de julho de 1992.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

ROBERTO VIANA BATISTA JÚNIOR

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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