Pernambuco
LEI Nº 10.725, DE 24 DE ABRIL DE 1992.
Nº 10725/1992
Institui atividades de Escola Fazendária, no âmbito da Secretaria da Fazenda, e da outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica atribuída à Secretaria da Fazenda, competência para desenvolver as tarifas inerentes a uma a uma Escola Fazendária.
Parágrafo únicoA Escola Fazendária se constitui em atividade a ser desempenhada sob responsabilidade do Instituto de Administração Fazendária - IAF, junto ao qual funcionará um colegiado com atribuições deliberativas, cujos membros serão escolhidos, preferencialmente, entre os servidores fazendários de reconhecidos conhecimentos técnicos e experiência, sendo designados mediante portaria do Secretário da Fazenda.
Art. 2.
A Escola Fazendária, referida nesta Lei, tem por finalidade planejar, coordenar, programar, organizar, executar e avaliar atividades relacionadas com a capacitação e o desenvolvimento profissional do pessoal fazendário, compreendendo, em especial, programas de formação, de aperfeiçoamento e de especialização.
§ 1ºPara a consecução dos seus objetivos, a Escola Fazendária exercerá, em articulação com outros órgãos ou entidades, as seguintes atribuições:
Iparticipar dos procedimentos pertinentes ao processo de recrutamento e seleção de pessoal, relativamente aos cargos do grupo ocupacional Auditoria do Tesouro Estadual;
IIpromover cursos de integração, formação e aperfeiçoamento do pessoal fazendário;
IIIrealizar cursos especiais relacionados com as áreas tributaria e financeira do Estado;
IVrealizar estudos e pesquisas no âmbito de seus objetivos;
§ 2ºPara efeitos deste artigo, poderão ser realizados programas conjuntos com entidades congêneres de outras Unidades da Federação e com outras instituições publicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, de ensino treinamento, desenvolvimento, extensão ou pesquisa.
§ 3ºA movimentação na carreira dos funcionários integrantes do grupo ocupacional Auditoria do Tesouro Estadual dependerá da participação em programas de capacitação funcional, a serem viabilizados pela Escola Fazendária, nos termos do disposto em regulamento do Poder Executivo.
Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 24 de abril de 1992.
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.