Pernambuco
LEI Nº 10.711, DE 19 DE MARÇO DE 1992.
Nº 10711/1992
Art. 1.
Ficam criados no âmbito do Juizado Especial de Pequenas Causas, para os fins previstos no art. 2º da Lei nº 10.286, de 4 de julho de 1989, os seguintes cargos:
IDe provimento em comissão:
a)vinte e um (21) de Conciliador, Símbolo JE-CC-1;
b)doze (12) de Secretário, Símbolo JE-CC-2;
c)doze (12) de Secretário-Adjunto, Símbolo JE-CC-3;
IIDe provimento efetivo:
a)trinta (30) de Datilógrafo, Símbolo JE-DPC-1;
b)quinze (15) de Digitador, Símbolo JE-DPC-1;
c)vinte e sete (27) de Atendente de Recepção, Símbolo JE-ARPC;
d)nove (9) de Auxiliar de Serviços Gerais, Símbolo JE-ASPC;
e)nove (9) de Servente, Símbolo JE-SPC;
f)três (3) de Oficial de Justiça, Símbolo PJ-ST-11;
Parágrafo únicoAs atribuições e requisitos para o provimento dos cargos são os definidos pelas Leis nº 10.293, de 12 de julho de 1989 e 10.670, de 13 de dezembro de 1991, em relação aos cargos comissionados, e os constantes do Anexo único da Lei nº 10.536, de 4 de janeiro de 1991, em relação aos demais, excetuando os de Oficial de Justiça do Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça, com legislação pertinente.
Cria cargos necessários à instalação e funcionamento de Juizados Especiais de Pequenas Causas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
Os cargos criados no artigo anterior destinam-se à instalação e funcionamento de Juizados Especiais de Pequenas Causas nos municípios do Recife, no bairro do Cordeiro, Camaragibe e Cabo.
Art. 3.
Os Juizados Especiais de pequenas Causas com sede nas Comarcas de Camaragibe e Cabo terão suas jurisdições abrangendo, em respectivo, as Comarcas de São Lourenço da Mata e as de Ipojuca e Escada.
Art. 4.
Ficam, também criados três (03) cargos de Juiz de Direito Substituto de 3ª Entrância e seis (06) cargos de Juiz de Direito Substituto de 2ª Entrância.
Art. 5.
As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão pelas dotações orçamentárias próprias.
Art. 6.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 19 de março de 1992.
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.