Pernambuco
LEI Nº 10.708, DE 31 DE JANEIRO DE 1992.
Nº 10708/1992
Dispõe sobre assunção de dívida por parte do Estado, e da outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Estado:
Icelebrar, com o Banco Central do Brasil, contrato de confissão e assunção de dívidas do Banco do Estado de Pernambuco S/A - Bandepe, junto àquela instituição, até o montante de CR$ 77.000.000.000,00 (setenta e sete bilhões de cruzeiros) mediante financiamento;
IIvincular, em garantia da operação, de que trata o inciso anterior, e nos limites dos recursos envolvidos, a dotação, que lhe cabe, do Fundo de Participação dos Estados - FPE;
IIIsubscrever e integralizar aumento do capital social do Banco do Estado de Pernambuco S/A - Bandepe, sociedade de economia mista no qual o Estado é acionista majoritário, até o limite de CR$ 77.000.000.000,00 (setenta e sete bilhões de cruzeiros)
Art. 2.
As despesas com a execução da presente lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 3.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 31 de janeiro de 1992.
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO
LUIZ OTAVIO DE MELO CAVALCANTI
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.