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LEI Nº 10.674, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1991.

Nº 10674/1991

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Art. 1.
Os arts. 1º, 5º, 7º, 10, 11, 14 e Anexo V da Lei nº 10.569 de 19 de abril de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

“ Art. 1º ............................................................................................................

...........................................................................................................................

Parágrafo único..............................................................................................
II.....................................................................................................................
a)Em Secretaria de Habitação, Saneamento e Obras a atual Secretaria de Infra-estrutura e Desenvolvimento Urbano.

...........................................................................................................................

“ Art. 5º ............................................................................................................

...........................................................................................................................

VSecretaria de Habitação, Saneamento e Obras.

“ Art. 7º ............................................................................................................

...........................................................................................................................

III...................................................................................................................
e)Secretaria de Habitação, Saneamento e Obras - executar e coordenar a política governamental concernente as ações de abastecimento d' água, saneamento básico, habitação e obras.”

“

Introduz modificações na Lei nº 10.569, de 19 de abril de 1991, alterando a denominação da Secretaria de Habitação e Saneamento para Secretaria de Habitação, Saneamento e Obras, e da outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 10.
........................................................................................................

...........................................................................................................................

IVSecretaria de Habitação, Saneamento e Obras:
a)Gabinete;
b)Assessoria;
c)Diretorias de Administração e Finanças, de Saneamento, de Recursos Hídricos e de Habitação e Obras”.

“Art. 11 - ..........................................................................................................

...........................................................................................................................

a)Secretario de Habitação, Saneamento e Obras o cargo de Secretário de Infra-estrutura e Desenvolvimento Urbano.

...........................................................................................................................

“

Art. 14.
..........................................................................................................

...........................................................................................................................

IXSecretaria de Habitação, Saneamento e Obras”

“Anexo V - Secretaria de Habitação, e Obras”.

Art. 2.
Todos os créditos orçamentários consignados nos orçamentos em vigor, nos Orçamentos de 1992, e no Plano Plurianual à Secretaria de Habitação e Saneamento passarão à Secretaria de Habitação, Saneamento e Obras, atualizando a classificação Institucional vigente.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, de 16 de dezembro de 1991.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

RICARDO COUCEIRO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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