Pernambuco
LEI Nº 10.605, DE 17 DE JULHO 1991.
Nº 10605/1991
(Revogada pelo art. 35 da Lei nº 11.216, de 20 de junho de 1995.)
Dispõe sobre as gratificações de função, e dá outras providencias.
O VICE-GOVERNADOR NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono seguinte Lei:
FSD - 1 A encargos de direção de Departamento;
FDS - 2 A encargos de coordenação de programas de saúde ou de assistência técnica educacional;
FDI - 1 - A chefia de divisões técnicas e administrativas;
FDI - 2 - A chefia de seções técnicas e administrativas.
FDI - 3 - A chefia de setores técnicos e administrativos.
FSA - 1 - a funções de Secretariado junto a Governadoria e de Conselhos;
FSA - 2 - a funções de Secretaria de Secretario Adjunto;
FSA - 3 - a funções de Secretaria de Diretoria;
FSA - 4 - a funções de Secretaria de Departamento;
FSA - 5 - as atividades de apoio administrativo a Governadoria;
FSA - 6 - as atividades de apoio aos Gabinetes das Secretarias de Estado e órgãos equivalentes;
Palácio do Campo das Princesas, em 17 de julho de 1991.
CARLOS ROBERTO GUERRA FONTES
Governador em Exercício
ROBERTO VIANA BATISTA JUNIOR
MARCOS LUIZ DA COSTA CABRAL
IVO DE LIMA BARBOSA
TITO AURELIANO
JOSE MENDONÇA BEZERRA FILHO
EDUARDO DE BARROS NOGUEIRA
JOSE JORGE DE VASCONCELOS LIMA
HERÁCLITO CAVALCANTI CARNEIRO MONTEIRO NETO
JOEL DE HOLLANDA CORDEIRO
GUSTAVO PEDROSA DE MAIA GOMES
CELSO STERENBERG
MAGNO MARTINS DA FONSECA
TALES ANTONIO MAURICIO DE LIMA
GUILHERME SEVERINO PEREIRA DE ALBUQUERQUE
FRANCKLIN BEZERRA SANTOS
JOSE CARLOS LINS FALCÃO
Lei nº 10,605 de 17 de julho de 1991
ANEXO ÚNICO
FUNCOES GRATIFICADAS
| SIMBOLO | VALOR |
| FDS-1 | 195, 000,00 |
| FDS-2 | 130, 000,00 |
| FDI-1 | 117, 000,00 |
| FDI-2 | 104, 000,00 |
| FDI-3 | 65, 000,00 |
| FSA-1 | 91, 000,00 |
| FSA-2 | 78, 000,00 |
| FSA-3 | 65, 000,00 |
| FSA-4 | 52, 000,00 |
| FSA-5 | 39, 000,00 |
| FSA-6 | 26, 000,00 |
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.