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Pernambuco

LEI Nº 10.547, DE 7 DE JANEIRO DE 1991.

Nº 10547/1991

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Art. 1.
Nos termos em que dispõe a Constituição Estadual no seu artigo 150 parágrafo primeiro, fica criado o Conselho Estadual de Habitação - CEH, órgão formulador da política habitacional para o Estado de Pernambuco, com caráter normativo e fiscalizador.

(Revogada pelo art.12 da Lei nº 13.490, de 1º de julho de 2008.)

Cria o Conselho Estadual de Habitação e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
Compete ao Conselho Estadual de Habitação, CEH:
IEstabelecer normas e diretrizes que norteiem a política estadual de habitação.
IIDefinir critérios de prioridade para atendimento da demanda habitacional.
IIIAnalisar e opinar sobre planos, programas, projetos e atividades relacionados à política estadual de habitação.
IVEstabelecer critérios e analisar o desempenho anual dos órgãos que componham o Sistema Estadual de Habitação Popular (SEHP).
VReunir-se pelo menos uma vez por ano com o Governador e os Secretários de pastas afins, para debater a questão habitacional do Estado.
VIFiscalizar a execução dos programas habitacionais.
VIIElaborar seu regimento interno e submetê-lo ao Chefe do Poder Executivo para a sua regulamentação, através de Decreto.
Art. 3.
O CEH será presidido pelo Secretário Estadual da Infra-Estrutura e Desenvolvimento Urbano e terá a seguinte composição:
IPresidente: Secretário Estadual da Infra-Estrutura e Desenvolvimento Urbano ou órgão que vier a substituí-lo em suas finalidades.
IIDois representantes da Associação dos Prefeitos de Pernambuco, sendo um da Região Metropolitana.
IIIUm Deputado representante da Assembléia Legislativa.
IVUm representante da Associação dos Vereadores de Pernambuco.
VUm representante dos Trabalhadores;
VIUm representante da Caixa Econômica Federal;
VIIUm representante da Industria da Construção Civil.
VIIITrês representantes do movimento popular de bairros.
IXUm representante da COHAB-PE.
XUm representante do Mestrado de Desenvolvimento Urbano e Regional.
XIUm representante das organizações não governamentais que prestam assessoria ao movimento popular.
§ 1ºOs representantes indicados nos incisos V, VIII e XI serão escolhidos pela forma indicada por suas respectivas organizações.
§ 2ºOs conselheiros terão mandato de dois anos, podendo ser renovado.
§ 3ºO exercício das funções de membro deste conselho não será remunerado, sendo porém, considerado como serviço público relevante.
Art. 4.
O Conselho Estadual de Habilitação reunir-se-á, ordinariamente a cada trimestre e extraordinariamente sempre que necessário.
Art. 5.
O Conselho Estadual de Habilitação está vinculado à Secretaria indicada no inciso I do artigo terceiro a quem compete prover os meios necessários ao seu funcionamento.
Art. 6.
A presente Lei entrará em vigor a partir do dia 1º de maio de 1991, data de instalação do Conselho Estadual de Habitação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 7 de janeiro de 1991.

CARLOS WILSON

Governador do Estado

LUCIANO DE MELLO MOTTA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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