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LEI Nº 10.391 DE 18 DE DEZEMBRO DE 1989.

Nº 10391/1989

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Cria Comarcas, Varas, Ofícios de Justiça, Cargos de Juiz de Direito e no quadro dos serviços auxiliares da Justiça, eleva Comarcas e dá outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Ficam criadas as Comarcas de Trindade, Sairé, Pombos, Iati, Buenos Aires, Lagoa de Itaenga, Tracunhaém, Jupi, Calçados, Brejão, Lagoa do Ouro, Sitio dos Moreiras, Terra Nova, Alagoinha, Tacaimbó, Chã Grande, Belém de Maria, Feira Nova, Caetés, Ibirajuba, Abreu e Lima e Primavera, de primeira (1ª) entrância que pertencerão à primeira (1ª) Circunscrição Judiciária do Estado, e as respectivas Escrivanias.
Art. 2.
São criadas as seguintes Varas:
INa Comarca de Petrolina;
a)Uma (01) Vara Privativa de Assistência Judiciária, e a respectiva Escrivania;
IINa Comarca de Caruaru:
a)Uma (01) Vara Privativa do Tribunal do Juri, e a respectiva Escrivania;
IIINas Comarcas de Pesqueira, Belo Jardim e Salgueiros mais uma Vara, a qual será denominada segunda (2ª) e a já existente primeira (1ª ), com competência comum e cumulativa;
IVNa Comarca de Carpina, uma Vara Privativa de Assistência Judiciária e respectiva Escrivania.
Art. 3.
As Comarcas de Salgeiro e Araripina ficam elevadas para a segunda (2ª) entrância.
Art. 4.
Ficam criados:
INa Comarca de Brejo da Madre de Deus, o Cartório de Notas e Protestos de Títulos e o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de São Domingos.
IINas Comarcas de Trindade, Sairé, Pombos, Iati, Buenos Aires, Lagoa de Itaenga, Tracunhaém, Jupi, Calçados, Brejão, Lagoa do Ouro, Sítio dos Moreiras, Terra Nova, Alagoinha, Tacaimbó, Chã Grande, Belém de Maria, Feira Nova, Caetés, Ibirajuba, Abreu e Lima e Primavera, os Cartórios de Notas, Protestos e Títulos e Registros Públicos.
IIINa Comarca de Araripina, mais um Cartório de Notas e Escrivania, o qual será denominado de segundo (2º), com pompetência prevista no parágrafo 3º do art. 265, do Código de Organização Judiciária (Resolução nº 10, de dezembro de 1970, com as modificações posteriores) e, o já existente, de primeiro (1º).
IVNa Comarca de Águas Belas, o Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais nos Distritos de Curral Novo, São Raimundo e Tanquinhos.
VNa Comarca de Bom Conselho, o Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais nos Distritos de Igreja Nova e Logradouros dos Leões.
VIna Comarca de Itapetim:
a)Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da sede do Município de Brejinho (termo Judicial do Município de Itapetim);
b)Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais do Distrito de São Vicente.
VIINa Comarca de Tacaratu, o Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais do Distrito de Caraibeiras.
VIIINa Comarca de Betânia, um Cartório de Notas e Registro Publico para o Distrito de São Caetano.
Art. 5.
Ficam criados três (3) cargo de Juiz de Direito de primeira (1º) entrância e cinco (5) de Juiz de Direito de segunda (2ª) entrância, para provimento nas Comarcas e Varas criadas nos arts. 1º e 2º desta Lei.
Art. 6.
Ficam criados no quadro dos serviços auxiliares da Justiça os seguintes cargos:
INa Comarca de Trindade:
a)Um (01) de Escrivão, Símbolo PJ-F-12;
b)Dois (02) de Escreventes, Símbolos PJ-F-9;
c)Dois (02) de Oficial de Justiça, Símbolo PJ-F-8;
d)Um (01) de Distribuidor Judicial com competência cumulativa de Avaliador, contador e Depositário Publico, Símbolo PJ-F-9;
e)Um (01) de Tabelião de Notas e Protestos e Registros Públicos.

II) - Na Comarca de Sairé;

a)Um (01) de Escrivão, Símbolo PJ-F-12;
b)Dois (02) de Escrevente, símbolo PJ-F-9;
c)Dois (02) de Oficial de Justiça, Símbolo PJ-F-8

III) Na Comarca de Pombos:

a)Um (01) Escrivão, Símbolo PJ-F-12;
b)Dois (02) de Escrevente, Símbolo PJ-F-9;
c)Dois (02) de Oficial de Justiça, Símbolo PJ-F-8
IVNa Comarca de Iati:
a)Um (01) de Escrivão, Símbolo PJ-F-12;
b)Dois (02) de Escrevente, Símbolo PJ-F-9;
c)Dois (02) de Oficial de Justiça, Símbolo PJ-F-8
VNa Comarca de Buenos Aires:
a)Um (01) de Escrivão, Símbolo PJ-F-12;
b)Dois (02) de Escrevente, Símbolo PJ-F-9;
c)Dois (02) de Oficial de Justiça, Símbolo PJ-F-8
VINa Comarca de Lagoa de Itaenga:
a)Um (01) de Escrivão, Símbolo PJ-F-12;
b)Dois (02) de Escrevente, Símbolo PJ-F-9;
c)Dois (02) de Oficial de Justiça, Símbolo PJ-F-8
VIINa Comarca de Tracunhaém:
a)Um (01) de Escrivão, Símbolo PJ-F-12;
b)Dois (02) de Escrevente, Símbolo PJ-F-9;
c)Dois (02) de Oficial de Justiça, Símbolo PJ-F-8.
VIIINa Comarca de Jupi:
a)Um (01) de Escrivão, Símbolo PJ-F-12;
b)Dois (02) de Escrevente, Símbolo PJ-F-9;
c)Dois (02) de Oficial de Justiça PJ-F-8.
IXNa Comarca de Calçados:
a)Um (01) de Escrivão, Símbolo PJ-F-12;
b)Dois (02) de Escrevente, Símbolo PJ-F-9;
c)Dois (02) de Oficial de Justiça PJ-F-8.
XNa Comarca de Brejão:
a)Um (01) de Escrivão, Símbolo PJ-F-12;
b)Dois (02) de Escrevente, Símbolo PJ-F-9;
c)Dois (02) de Oficial de Justiça, Símbolo PJ-F-8.
XINa Comarca de Lagoa do Ouro;
a)Um (01) de Escrivão, Símbolo PJ-F-12;
b)Dois (02) de Escrevente, Símbolo PJ-F-9;
c)Dois (02) de Oficial de Justiça, Símbolo PJ-F-8.
XIINa Comarca de Ibirajuba:
a)Um (01) de Escrivão, Símbolo PJ-F-12;
b)Dois (02) de Escrevente, Símbolo PJ-F-9;
c)Dois (02) de Oficial de Justiça, Símbolo PJ-F-8.
XIIINa Comarca de Abreu e Lima:
a)Um (01) de Escrivão, Símbolo PJ-F-12:
b)Dois (02) de Escrevente, Símbolo PJ-F-9;
c)Dois (02) de Oficial de Justiça, Símbolo PJ-F-8.
XIVNa Comarca de Primavera:
a)Um (01) de Escrivão, Símbolo PJ-F-12;
b)Dois (02) de Escrevente, Símbolo PJ-F-9;
c)Dois (02) de Oficial de Justiça, Símbolo PJ-F-8.
XVna Comarca de Tacaimbó:
a)Um (01) de Escrivão, Símbolo PJ-F-12;
b)Dois (02) de Escrevente, Símbolo PJ-F-9;
c)Dois (02) de Oficial de Justiça, Símbolo PJ-F-8.
XVINa Comarca de Caetés;
a)Um (01) de Escrivão, Símbolo PJ-F-12;
b)Dois (02) de Escrevente, Símbolo PJ-F-9;
c)Dois (02) de Oficial de Justiça, Símbolo PJ-F-8.
XVIINa Comarca de Feira Nova: Na Comarca de Belém de Maria:
a)Um (01) de Escrivão, Símbolo PJ-F-12;
b)Dois (02) de Escrevente, Símbolo PJ-F-9;
c)Dois (02) de Oficial de Justiça, Símbolo PJ-F-8.
a)Um (01) de Escrivão, Símbolo PJ-F-12;
b)Dois (02) de Escrevente, Símbolo PJ-F-9;
c)Dois (02) de Oficial de Justiça, Símbolo PJ-F-8.
XIXNa Comarca de Chã Grande
a)Um (01) de Escrivão, Símbolo PJ-F-12;
b)Dois (02) de Escrevente, Símbolo PJ F-9;
c)Dois (02) de Oficial de Justiça, Símbolo PJ-F-8.
XXNa Comarca de Alagoinha:
a)Um (01) de Escrivão, Símbolo PJ-F-12;
b)Dois (02) de Escrevente, Símbolo PJ-F-9;
c)Dois (02) de Oficial de Justiça. Símbolo PJ-F-8.
XXINa Comarca de Sitio dos Moreiras:
a)Um (01) de Escrivão, Símbolo PJ-F-12;
b)Dois (02) de Escrevente, Símbolo PJ-F-9;
c)Dois (02) de Oficial de Justiça, Símbolo PJ-F-8;
d)Um (01) de Distribuidor Judicial, com competência cumulativa de Avaliador, Contador e Depositário Publico, Símbolo PJ-F-9;
e)Um (01) de Tabelião de Notas e Protestos de Registro Público.
XXIINa Comarca de Terra Nova:
a)Um (01) de Escrivão, Símbolo PJ-F-12;
b)Dois (02) de Escrevente, Símbolo PJ-F-9;
c)Dois (02) de Oficial de Justiça, Símbolo PJ-F-8;
d)Um (01) de Distribuidor Judicial, com competência cumulativa de Avaliador, Contador e Depositário Publico, Símbolo PJ-F-9;
e)Um (01) de Tabelião de Notas e Protestos de Registro Publico.

XXIII - Na Comarca de Petrolina:

a)Um (01) de Escrivão do Civil, Símbolo PJ-F-14;
b)Dois (02) de Escrevente, Símbolo PJ-F-12;
c)Dois (02) de Oficial de Justiça, Símbolo PJ-F-10.
XXIVNa Comarca de Caruaru:
a)Um (01) de Escrivão do Crime, Símbolo PJ-F-14;
b)Dois (02) de Escrevente, Símbolo PJ-F-12;

C) Dois (02) de Oficial de Justiça, Símbolo PJ-F-10.

XXVNa Comarca de Pesqueira:
a)Dois (02) de Oficial de Justiça, Símbolo PJ-F-10.
XXVINa Comarca de Belo Jardim:
a)Dois (02) de Oficial de Justiça, Símbolo PJ-F-10.

XXVII - NA Comarca de Salgueiro:

a)Dois (02) de Oficial de Justiça, Símbolo PJ-F-10.

XXVIII - Na Comarca de Araripina:

a)Um (01) de Escrivão, Símbolo PJ-F-14;
b)Dois (02) de Escrevente, Símbolo PJ-F-12;
XXIXNa Comarca de Brejo da Madre de Deus:
a)Um (01) de Tabelião de Notas e Protestos;
b)Um (01) de Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais.
XXXSeis (06) de Oficial de Justiça, Símbolo PJ-F-10, nas Comarcas de Serra Talhada, Palmares e São Lourenço da Mata, sendo dois (02) para cada uma das Comarcas mencionadas.
XXXIDezesseis (16) de Oficial de Justiça, Símbolo PJ-F-8, sendo um (01) para cada uma das Comarcas criadas pela Lei nº 8.879, de 7 de dezembro de 1981.

XXXII - Seis (06) de Escrevente, Símbolo PJ-F-9, nas Comarcas de Flores, Triunfo e Custódia, sendo dois (02) para cada uma das Comarcas mencionadas, para provimento nas respectivas Escrivanias únicas oficializadas nos termos do art. 15 da Lei nº 9.967, de 18 de dezembro de 1986.

XXXIII - Na Comarca do Cabo:

a)Dois (02) de Oficial de Justiça, Símbolo PJ-F-10, para a 3ª Vara.

XXXIV - Na Comarca de Carpina:

a)Um (01) de Escrivão, Símbolo PJ-F-12;
b)Dois (02) de Escrevente, Símbolo PJ-F-9;
c)Dois (02) de Oficial de Justiça, Símbolo PJ-F-8.
XXXVNa Comarca de Águas Belas:
a)Três (03) cargos de Escrivão de Registro Civil, para os Distritos de Curral Novo, São Raimundo e Tanquinhos.

XXXVI - Na Comarca de Bom conselho:

a)dois (02) cargo de Escrivão de Registro Civil, para os Distritos de Igreja Nova e Logradouros dos Leões.

XXXVII - Na Comarca de Itapetim:

a)Dois (02) cargos de Escrivão do Registro Civil, para o Distrito de São Vicente.

XXXVIII - Na Comarca de Tacaratu;

a)Um (01) cargo de Escrivão do Registro Civil, para o Distrito de Caraibeiras.

XXXIX - Na Comarca de Betânia:

a)Um (01) de Escrivão, Símbolo PJ-F-12;
b)Dois (02) de Escrevente, Símbolo PJ-F-9;
c)Dois (02) de Oficial de Justiça, Símbolo PJ-F-8.
Art. 7.
Instaladas as Comarcas e Varas criadas por esta Lei, os efeitos ainda julgados e vinculados à Comarca da qual era termos ou Varas já existentes serão imediatamente redistribuídos, observadas as especializações e ressalvado o princípio de identidade física do Juiz na forma prevista no art. 132, do Código de Processo Civil.
Art. 8.
Ao Serventuário ou Funcionário de Justiça remunerado pelo Sistema de custas ou pelo titular do Cartório Judicial ou extrajudicial que se aposentar, fica assegurado, a partir do ato de aposentadoria, o direito de perceber, mensalmente, quantia igual ao valor de sua lotação, acrescida das respectivas vantagens pessoais, até a fixação definitiva dos respectivos proventos pelo Tribunal de Contas, ocasião em que será feita a compensação de qualquer diferença porventura existente.
Parágrafo únicoPara efeito desta Lei, entende-se como valor da lotação, aquele pelo qual o Serventuário ou funcionário contribuiu para o IPSEP no ultimo mês de atividade.
Art. 9.
As despesas com a execução desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios.
Art. 10.
A presente Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 18 de dezembro de 1989.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

ROBERTO FRANCA FILHO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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