Pernambuco
LEI Nº 10.327, DE 3 DE OUTUBRO DE 1989.
Nº 10327/1989
Cria cargos no Quadro de Pessoal Policial da Secretaria da Segurança Pública, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
Ficam criados, no Quadro de Pessoal Policial da Secretaria da Segurança Publica os seguintes cargos:
Ino Serviço Polícia Judiciária - grupo ocupacional Autoridade Policial:
a)5 cargos de Delegado Especial de Polícia, Padrão QAP-E;
b)10 cargos de Delegado de Polícia de 1ª, Categoria. Padrão QAP-1:
c)35 cargos de Delegado de Polícia de 2ª, Categoria, Padrão QAP-2;
d)100 cargos de Delegado de Polícia de 3ª, Categoria, Padrão QAP-3;
IIno Serviço Polícia Científica - grupos ocupacionais Perícia Criminal e Medicina Legal:
a)5 cargos de Perito Criminal e 5 cargos de Médico Legista, categoria Especial:
b)10 cargos de Perito Criminal e 10 cargos de Médico Legista de 1a. Categoria, Padrão QPT -1;
c)15 cargos de Perito Criminal e 15 cargos de Médico Legista de 2a. Categoria, Padrão QTP -2;
d)30 cargos de Perito Criminal e 30 cargos de Médico Legista de 3a. Categoria, padrão QTP-3.
§ 1ºOs cargos de Perito Criminal e de Médico Legista de categoria Especial terão como Padrão a sigla QPT-E.
§ 2ºO provimento dos cargos de que trata este artigo obedecerá o disposto na legislação específica vigente e o dos cargos referidos nos incisos I e ll, alíneas "a", dar-se-á na forma prevista na Lei n° 10.278, de 22 de junho de 1989.
Art. 2.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 3 de outubro de 1989.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Severino de Almeida Filho
Jovany de Sá Barreto Sampaio
Tânia Bacelar de Araújo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.