Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Pernambuco

LEI Nº 10.217, DE 13 DE OUTUBRO DE 1988.

Nº 10217/1988

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Altera o Artigo 2º, da Lei nº 7.109, de 20 de maio de 1976.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
O Artigo 2º, da Lei nº 7.109, de 20 de maio de 1976, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 2º Competirá à Secretaria para Assuntos da Casa Civil julgar o mérito e objetivo das entidades, que pretendam beneficiar-se da presente Lei, bem como da idoneidade de seus dirigentes, autorizando ou não a referida publicação”.

Art. 2.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrario.

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 13 de outubro de 1988.

JOÃO FERREIRA LIMA FILHO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.