Pernambuco
LEI Nº 10.217, DE 13 DE OUTUBRO DE 1988.
Nº 10217/1988
Altera o Artigo 2º, da Lei nº 7.109, de 20 de maio de 1976.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
“Art. 2º Competirá à Secretaria para Assuntos da Casa Civil julgar o mérito e objetivo das entidades, que pretendam beneficiar-se da presente Lei, bem como da idoneidade de seus dirigentes, autorizando ou não a referida publicação”.
Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 13 de outubro de 1988.
JOÃO FERREIRA LIMA FILHO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.