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Pernambuco

LEI COMPLEMENTAR Nº 89, DE 29 DE MAIO DE 2007.

Nº 89/2007

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Art. 1.
Relativamente a débitos, constituídos ou não, de empresas de telecomunicação, decorrentes do não-pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente nas prestações de serviço de comunicação, caracterizadas pela disponibilização, a qualquer título, independentemente da denominação que lhes seja dada, de serviço de valor adicionado, serviço de meios de telecomunicação, utilização de segmento espacial satelital ou disponibilização de equipamentos ou de componentes que sirvam de meio necessário para a prestação de serviços de transmissão de dados, voz, imagem e internet, realizados até 31 de dezembro de 2005, fica o Poder Executivo autorizado a:
Inão exigir o pagamento do valor correspondente a multas e juros;
IIconceder remissão parcial do imposto, de tal forma que o valor a ser recolhido corresponda às seguintes cargas tributárias líquidas aplicadas sobre o valor dos serviços mencionados no "caput", relativas aos fatos geradores ocorridos nos prazos respectivamente indicados:
a)5% (cinco por cento) – até 31 de dezembro de 2003;
b)12% (doze por cento) – de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 2004;
c)15% (quinze por cento) - de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 2005.
Parágrafo únicoRelativamente ao que prevê o "caput", aplica-se:
Io disposto nos incisos I e II, na hipótese de prestação de serviço de telefonia de longa distância internacional, realizado até 31 de dezembro de 1999;
IIo disposto no inciso I, na hipótese de serviço de contratação de porta, realizado até 31 de dezembro de 2005, observando-se que, neste caso, o débito previsto no inciso V do art. 2º será atualizado monetariamente, conforme índice previsto em decreto do Poder Executivo.

Autoriza a dispensa de débito tributário referente ao ICMS incidente na prestação de serviço de comunicação relativa à disponibilização de infra-estrutura, equipamento e rede ou serviços que otimizem ou agilizem o processo de comunicação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 2.
A aplicação do disposto no art. 1º, nos termos do Convênio ICMS 72, de 03 de agosto de 2006, não confere ao sujeito passivo direito à restituição ou à compensação de valores recolhidos até a data de publicação desta Lei, ficando condicionada a mencionada aplicação:
Ia que o contribuinte beneficiado não questione a incidência do ICMS sobre as prestações indicadas no art. 1º, judicial ou administrativamente, e que desista formalmente de ações judiciais e recursos administrativos de sua iniciativa, porventura existentes, que visem ao afastamento da cobrança do ICMS sobre os mencionados serviços;
IIa que o contribuinte beneficiado adote, como base de cálculo do ICMS incidente sobre os serviços de comunicação, o valor total dos serviços e dos meios cobrados do tomador, especialmente os indicados no art. 1º;
IIIà utilização do benefício previsto no inciso II do "caput" do art. 1º em substituição à apropriação dos créditos do ICMS decorrentes das entradas de quaisquer mercadorias ou serviços utilizados na prestação dos mencionados serviços de comunicação;
IVà não-compensação do imposto;
Vnos termos previstos em decreto do Poder Executivo, ao pagamento do saldo remanescente do imposto calculado na forma indicada no art. 1º ou, no caso do inciso II do seu parágrafo único, do total devido.
§ 1ºO descumprimento do disposto neste artigo implica imediato cancelamento dos benefícios fiscais concedidos por esta Lei Complementar, restaurando-se integralmente o débito fiscal e tornando-o imediatamente exigível.
§ 2ºO Poder Executivo poderá, mediante decreto específico, estabelecer outras condições e requisitos para a operacionalização do disposto no art. 1º.
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 29 de maio de 2007.

Governador do Estado

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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