A aplicação do disposto no art. 1º, nos termos do Convênio ICMS 72, de 03 de agosto de 2006, não confere ao sujeito passivo direito à restituição ou à compensação de valores recolhidos até a data de publicação desta Lei, ficando condicionada a mencionada aplicação:Ia que o contribuinte beneficiado não questione a incidência do ICMS sobre as prestações indicadas no art. 1º, judicial ou administrativamente, e que desista formalmente de ações judiciais e recursos administrativos de sua iniciativa, porventura existentes, que visem ao afastamento da cobrança do ICMS sobre os mencionados serviços;
IIa que o contribuinte beneficiado adote, como base de cálculo do ICMS incidente sobre os serviços de comunicação, o valor total dos serviços e dos meios cobrados do tomador, especialmente os indicados no art. 1º;
IIIà utilização do benefício previsto no inciso II do "caput" do art. 1º em substituição à apropriação dos créditos do ICMS decorrentes das entradas de quaisquer mercadorias ou serviços utilizados na prestação dos mencionados serviços de comunicação;
IVà não-compensação do imposto;
Vnos termos previstos em decreto do Poder Executivo, ao pagamento do saldo remanescente do imposto calculado na forma indicada no art. 1º ou, no caso do inciso II do seu parágrafo único, do total devido.
§ 1ºO descumprimento do disposto neste artigo implica imediato cancelamento dos benefícios fiscais concedidos por esta Lei Complementar, restaurando-se integralmente o débito fiscal e tornando-o imediatamente exigível.
§ 2ºO Poder Executivo poderá, mediante decreto específico, estabelecer outras condições e requisitos para a operacionalização do disposto no art. 1º.