No prazo de 90 (noventa) dias contados da instalação do município, o Prefeito encaminhará à Câmara Projeto de Lei propondo o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Poder Executivo, contendo, inclusive, o Quadro de Pessoal.§ 1ºA partilha de bens e pessoal entre municípios a se instalarem em 1º de janeiro de 1993, e aqueles dos quais se originaram, respectivamente, obedecerá aos critérios e procedimentos seguintes:
Ios próprios municipais situados no território desmembrado passarão a pertencer ao município novo;
IIsão de propriedade do município novo os móveis, equipamentos, utensílios e semoventes para a prestação dos serviços de educação e saúde, bem como todos os demais bens existentes nas unidades municipais de funcionamento dos referidos serviços;
IIIpassarão a integrar o quadro de funcionários do município novo os servidores do município de origem lotados nos serviços de educação e saúde, com exercício nas unidades localizadas no território;
IVo contingente dos servidores do município novo, que não excederá de 50% (cinqüenta por cento) do município de origem será formado da seguinte forma:
a)terá direito de opção aqueles servidores que residirem no município de origem e trabalharem no município novo e vice-versa; e
b)os servidores em exercício em unidade do serviço público municipal de qualquer espécie, localizado no território desmembrado;
Vpoderão, até o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de instalação do município novo, ser procedidas permutas de servidores constantes do item IV, por iniciativa destes, mantida a proporção nele estabelecida.
§ 2ºSerão preservados os direitos e vantagens dos servidores transferidos, na forma do parágrafo anterior, ficando sob a responsabilidade do município de origem o pagamento dos créditos de valores remuneratórios e a que façam jus, até a data do início do exercício no município novo.