Pernambuco
LEI COMPLEMENTAR Nº 79, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005.
Nº 79/2005
Introduz modificações na Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, e suas alterações.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
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"§ 4º Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho". (AC)
"§ 5º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o caput deste artigo: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, cardiopatia grave, paralisia irreversível e incapacitante, doença de Parkinson, AIDS, nefropatia grave, hepatopatia grave, doença pulmonar grave, doenças inflamatórias do tecido conjuntivo com lesões sistêmicas ou de musculatura esquelética, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), pênfigo foliáceo e vulgar, contaminação por radiação com base em conclusões da medicina especializada. (AC)"
Palácio do Campo das Princesas, em 18 de novembro de 2005.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO
MARIA LÚCIA ALVES DE PONTES
ELIAS GOMES DA SILVA
LYGIA MARIA DE ALMEIDA LEITE
MARIA JOSÉ BRIANO GOMES
TEREZINHA NUNES DA COSTA
GENTIL ALFREDO MAGALHÃES DUQUE PORTO
MOZART NEVES RAMOS
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO
JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA
FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE
ALEXANDRE JOSÉ VALENÇA MARQUES
RICARDO FERREIRA RODRIGUES
SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO
PAULO CARNEIRO DE ANDRADE
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.